Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085193/RS (2026/0120917-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K G S KCORRÉU:C G DA S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de K G S K, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5058600-11.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal – CP, c/c o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tendo sido-lhe aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, com determinação de cumprimento imediato.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
“HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
SEGUNDO PACIFICADO ENTENDIMENTO DO TJE/RS, A APELAÇÃO, INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, DEVE SER RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, DEBILITANDO A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ACERCA DO TEMA, CABE AINDA REFERIR REITERADO ENTENDIMENTO DO EGR. STJ, NO SENTIDO DE QUE CONDICIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHE A REPRESENTAÇÃO CONSTITUI VERDADEIRO OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL, ALÉM DE PERMITIR QUE O ADOLESCENTE PERMANEÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EXPOSTO AOS MESMOS FATORES QUE O LEVARAM À PRÁTICA INFRACIONAL.
DIANTE DO QUE NÃO SE OBSERVA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER ALGUM NA SENTENÇA QUE DETERMINA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CONSIDERANDO, ESPECIALMENTE, A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, GARANTINDO-SE, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.” (fl. 16)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) no aresto impugnado, uma vez que impôs execução provisória de medida socioeducativa de semiliberdade antes do trânsito em julgado da sentença.
Aduz a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, nos termos do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), em incompatibilidade com a proteção integral e diretrizes internacionais aplicáveis.
Pugna pela correta interpretação do sistema recursal do Estatuto da Criança e do Adolescente, com prevalência do art. 198 do ECA que remete ao Código de Processo Civil, de modo que a apelação deve ser dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), sendo indevida a aplicação do art. 215 do ECA ao procedimento de apuração de ato infracional.
Alega a ausência de fundamentação cautelar específica para a execução imediata e a irreversibilidade do constrangimento decorrente da restrição de liberdade, considerando que o paciente respondeu ao processo em liberdade e inexistem fatos novos a justificar a antecipação.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da execução da medida de semiliberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e declarar a ilegalidade da execução provisória da medida socioeducativa antes do trânsito em julgado, assegurando que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade.
Liminar indeferida às fls. 102/104.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 107/113.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que verifico na espécie.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração de ilegalidade da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade.
Noto que o Tribunal de origem autorizou a execução provisória da medida socioeducativa, com base nos seguintes fundamentos:
“Segundo pacificado entendimento tanto do TJE/RS3, como do STJ4, a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, debilitando a alegação de constrangimento ilegal.
Outrossim, a medida aplicada teve por base, segundo a sentença, a gravidade concreta do ato infracional, a postura refratária do adolescente ao cumprimento de medida em meio aberto e seu histórico infracional.
Por fim, acerca do tema, cabe referir reiterado entendimento do egr. STJ5, no sentido de que condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
Logo, não se afigura inteiramente verdadeira ou de caráter absoluto, a afirmação de que se ao maior é garantido o 'direito' de recorrer em liberdade e só ser recolhido ao sistema prisional após o trânsito em julgado, igual prerrogativa haveria que ser reconhecida ao adolescente.
Tal qual sucede com este, também os penalmente imputáveis, maiores de 18 anos, podem, sim, responderem presos ao processo e ao recurso, atendidas as peculiaridades de cada caso, compreendendo a natureza do delito periculosidade do agente, antecedentes etc. etc.
Colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente, consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto. III - In casu, o acórdão se encontra em consonância com esta Corte, uma vez que "Não se cogita de equiparar o adolescente que pratica ato infracional ao adulto imputável autor de crime, pois, de acordo com o artigo 228 da Constituição Federal, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos às normas da legislação especial. Por esse motivo e considerando que a medida socieducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, não calharia a alegação de ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, sua imediata execução." (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, Relª Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min Rogerio Schietti Cruz, D Je de 13/5/2016). Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC 466992 / SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Data do Julgamento: 12/03/2019) (meus grifos)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do HC n. 346.380/SP, firmou o entendimento de que condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, mesmo nos casos em que não tenha sido aplicada medida socioeducativa provisória no curso da instrução, como é o caso dos autos. 2. Conforme o enunciado da Súmula n. 605 desta Corte "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos." 3. Habeas corpus denegado. (HC 456664 / SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Data do Julgamento: 23/10/2018)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. Tratando-se de aplicação de medidas socieducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, é possível a execução provisória, pois a medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento. Impedir a execução de medidas socieducativas antes do trânsito em julgado implicaria o esvaziamento de seu viés protecionista, no que relegaria o adolescente à mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional. O tempo transcorrido desde a prática do ato infracional, por si só, não impede o cumprimento imediato da medida socioeducativa aplicada em sentença, que pode ser executada independentemente do trânsito em julgado. O representado foi devidamente intimado para comparecimento à audiência de instrução, à qual compareceram seus procuradores, e sua presença não é obrigatória, de modo que não se verifica a nulidade suscitada a respeito da ausência de intimação a caracterizar flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes do TJRS, do STJ e do STF. Agravo interno desprovido.(Habeas Corpus Cível, Nº 50650544120258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-03-2025) (meus grifos)
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. CABIMENTO, NO CASO CONDICIONAR, DE FORMA PEREMPTÓRIA, O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHE A REPRESENTAÇÃO, E APENAS PORQUE NÃO SE ENCONTRAVA O ADOLESCENTE JÁ SEGREGADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA, CONSTITUI VERDADEIRO OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL, ALÉM DE PERMITIR QUE O ADOLESCENTE PERMANEÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EXPOSTO AOS MESMOS FATORES QUE O LEVARAM À PRÁTICA INFRACIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.(Habeas Corpus Cível, Nº 52308517420228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 14-12-2022) (ausentes grifos no original)
Assim, não se observa ilegalidade ou abuso de poder algum de parte da sentença que determinou o imediato cumprimento da medida socioeducativa.
Em conclusão, tenho que a medida aplicada revela-se adequada ao caso concreto, considerando, especialmente, a gravidade do ato praticado, garantindo-se, assim, a preservação da ordem pública.” (fl. 17)
Verifica-se, portanto, que, além de o recurso interposto pelo paciente ser recebido apenas no efeito devolutivo, as instâncias ordinárias ainda apresentaram decisão devidamente fundamentada a respeito da necessidade da execução provisória da medida educativa imposta ao paciente. Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta Corte. Precedentes:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO ANTECIPADA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para impedir a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de racismo.
2. O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador aplicou a medida socioeducativa e expediu guia de execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, antes do trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação por ato infracional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal.
5. O condicionamento da execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização e pode manter o adolescente em situação de risco.
6. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade busca a reeducação e ressocialização do adolescente, sendo compatível com a execução antecipada para evitar o distanciamento temporal que prejudique sua efetividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. O condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, VI; 112; 117; 215.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016. (AgRg no RHC 208510 / BA, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025.)(grifei)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215 do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA), assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador da medida.
5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal para promover a ressocialização do adolescente.
6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na decisão de imposição da execução provisória da medida socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 955233 / SC, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/02/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ATO INFRACIONA L DE ROUBO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS CONTRA IDOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA ANTERIORMENTE. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES PELO AGRAVANTE. SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL DISTINTA. OBRIAGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de reexame aprofundado de provas, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, uma vez que o Magistrado de primeiro grau, ao acolher a representação do Ministério Público e aplicar a medida de internação, entendeu, com base nas circunstâncias do flagrante infracional, que o ora agravante praticou o ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, juntamente com outros três adolescentes.
2. Aplica-se à internação o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
In casu, observa-se que a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que o agravante praticou o delito de roubo majorado em concurso com outros adolescentes contra uma idosa, durante repouso noturno. Destacou-se, ainda, que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato das condições pessoais do agravante serem desfavoráveis, pois possui vasto histórico infracional, com antecedentes por 7 atos infracionais equiparados a furto e por 3 atos infracionais equiparados a roubo, já lhe tendo sido anteriormente aplicada a medida socioeducativa de internação, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Magistrado sentenciante.
3. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda internação, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto.
Na hipótese dos autos, o agravante não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pelo Centro de atendimento educativo, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Além do mais, a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, que tem em sua natureza a violência ou grave ameaça, e, ainda, envolvendo a gravidade concreta acima destacada pela reiteração de práticas delituosas pelo adolescente, não se revela cabível a liberdade do paciente ou a concessão de medidas socioeducativas em meio aberto, posto que insuficientes, conforme já demonstrado nos autos, pois, mesmo que aplicadas anteriormente, voltou a delinquir.
Assim não há falar em revogação da internação em razão da pandemia da COVID-19.
4. No que se refere à imposição de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença, essa Colenda Corte Superior possui o entendimento firmado no sentido de que, "condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, mesmo nos casos em que não tenha sido aplicada medida socioeducativa provisória no curso da instrução, como é o caso dos autos" (HC 456.664/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2018).
5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
No caso, não se encontra evidenciado o constrangimento ilegal, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, as condições pessoais são diferentes, tendo em vista a prática de diversos atos infracionais anteriores pelo agravante. Destacou-se, ainda, que a liberação da medida socioeducativa ao outro menor correpresentado, se deu em razão do exaurimento do prazo legal de 45 dias previstos no ECA, para encerramento da instrução processual, em razão da conversão do julgamento em diligência, tendo inclusive, o feito sido desmembrado.
Assim sendo, tratam de situações diversas.
6. A alegação de que deve ser determinada a realização de estudo social, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ademais, a título de obiter dictur vale destacar que "é dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente" (AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2012).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 690762 / SP, rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.)(grifei)
Não bastasse, destaco que, alterar a compreensão das instâncias ordinárias a respeito da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em sede de habeas corpus. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DE EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO FICTÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual evidenciou que a situação enfrentada pelo menor, de ordem física e temporária, não se enquadrou nas hipóteses previstas no art. 64, § 4º, da Lei do Sinase, tampouco nas possibilidades de extinção de medida socioeducativa previstas no art. 46 da Lei n. 12.594/2012. Além disso, registrou que o paciente se encontra apto e demonstra interesse em cumprir integralmente as obrigações impostas.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao asseverar que "uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus" (AgRg no HC n. 665.984/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/8/2021).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1027430 / SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 09/03/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085193/RS (2026/0120917-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K G S KCORRÉU:C G DA S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de K G S K, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5058600-11.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal – CP, c/c o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tendo sido-lhe aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, com determinação de cumprimento imediato.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
“HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
SEGUNDO PACIFICADO ENTENDIMENTO DO TJE/RS, A APELAÇÃO, INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, DEVE SER RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, DEBILITANDO A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ACERCA DO TEMA, CABE AINDA REFERIR REITERADO ENTENDIMENTO DO EGR. STJ, NO SENTIDO DE QUE CONDICIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHE A REPRESENTAÇÃO CONSTITUI VERDADEIRO OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL, ALÉM DE PERMITIR QUE O ADOLESCENTE PERMANEÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EXPOSTO AOS MESMOS FATORES QUE O LEVARAM À PRÁTICA INFRACIONAL.
HC 1085193/RS (2026/0120917-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K G S KCORRÉU:C G DA S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
DIANTE DO QUE NÃO SE OBSERVA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER ALGUM NA SENTENÇA QUE DETERMINA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CONSIDERANDO, ESPECIALMENTE, A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, GARANTINDO-SE, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.” (fl. 16)
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) no aresto impugnado, uma vez que impôs execução provisória de medida socioeducativa de semiliberdade antes do trânsito em julgado da sentença.
Aduz a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, nos termos do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), em incompatibilidade com a proteção integral e diretrizes internacionais aplicáveis.
Pugna pela correta interpretação do sistema recursal do Estatuto da Criança e do Adolescente, com prevalência do art. 198 do ECA que remete ao Código de Processo Civil, de modo que a apelação deve ser dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), sendo indevida a aplicação do art. 215 do ECA ao procedimento de apuração de ato infracional.
Alega a ausência de fundamentação cautelar específica para a execução imediata e a irreversibilidade do constrangimento decorrente da restrição de liberdade, considerando que o paciente respondeu ao processo em liberdade e inexistem fatos novos a justificar a antecipação.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da execução da medida de semiliberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e declarar a ilegalidade da execução provisória da medida socioeducativa antes do trânsito em julgado, assegurando que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK