SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FERNANDO GALVAO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1085064/SP (2026/0120975-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FERNANDO GALVAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO GALVAO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1085064/SP (2026/0120975-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO GALVAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por F. G., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento ao apelo defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade total de 38 anos e 4 meses de reclusão e 9 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, II, por diversas vezes; artigo 218-A, caput, combinado com o artigo 226, II, por diversas vezes; artigo 132 e artigo 147, por diversas vezes, todos na forma dos artigos 61, inciso II, alínea "f", 69 e 71 do Código Penal, cometidos no âmbito doméstico contra seus filhos menores L. F. S. G. e L. F. S. G., além de sua cunhada e tia das crianças, M. T. F. S.
No presente writ, sustentam o impetrante e a Defensoria Pública da União, em síntese: a) nulidade do processo decorrente do indeferimento do incidente de insanidade mental e dependência toxicológica; b) constrangimento ilegal na dosimetria da pena pela valoração de elementos genéricos na primeira fase; c) vedado bis in idem decorrente do reconhecimento simultâneo da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante do art. 226, inciso II, do mesmo diploma; d) necessidade de readequação da fração de aumento referente à continuidade delitiva com base no Tema Repetitivo nº 1.120 do Superior Tribunal de Justiça.
Requerem a anulação do processo ante o indeferimento do incidente de insanidade mental e dependência toxicológica; o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração pautada em elementos genéricos; o afastamento do bis in idem decorrente da aplicação simultânea da agravante do nciso II, alínea "f", e da majorante do nciso II, ambos do Código Penal; a redução da fração de aumento referente à continuidade delitiva ao mínimo legal ( do Código Penal), com base no Tema Repetitivo nº 1.120 do STJ e a unificação das penas e a aplicação da fração de 40% ou 1/5 para a progressão de regime prisional na execução penal, com a expedição de nova guia de recolhimento. Alternativamente, pugnam pela concessão da ordem de ofício.
Abril 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO GALVAO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1085064/SP (2026/0120975-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO GALVAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO GALVAO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1085064/SP (2026/0120975-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO GALVAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ressaltando o descabimento de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, a higidez da fundamentação do indeferimento do exame pericial de sanidade, a perfeita conformidade da dosimetria com a jurisprudência sumulada e a inadequação da via eleita para examinar matérias próprias da execução penal, em parecer assim ementado (fls. 491-492):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA, PERICLITAÇÃO DA VIDA OU SAÚDE E AMEAÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.. NULIDADE PROCESSUAL E DOSIMETRIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando a análise das alegações exige o reexame aprofundado do acervo fático-probatório.
2. A instauração de incidente de insanidade mental não é automática e depende da existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, o que foi afastado motivadamente pelo magistrado diante da lucidez e detalhamento demonstrados pelo paciente em seu interrogatório.
3. O uso voluntário de substâncias entorpecentes ou álcool não exclui a imputabilidade penal, sendo o agente responsável pelos atos praticados em estado de intoxicação voluntária, conforme o art. 28, inc. II, do Código Penal.
4. A aplicação concomitante da agravante de crime praticado com abuso de autoridade ou relações domésticas com causas de aumento específicas dos crimes sexuais contra vulneráveis é legítima e não configura dupla punição pelo mesmo fato.
5. Embora se reconheça a prerrogativa de acesso integral aos autos pela Defensoria Pública da União, as peças constantes nos registros eletrônicos são suficientes para a verificação da legalidade da condenação imposta pelas instâncias ordinárias.
6. Pedidos referentes à retificação de cálculo de pena (Tema 1120 do STJ) e percentuais de progressão de regime devem ser submetidos prioritariamente ao Juízo das Execuções Criminais, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
No tocante à tese de nulidade decorrente do indeferimento do incidente de insanidade mental ou dependência toxicológica, constata-se que o magistrado de primeiro grau, devidamente referendado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 410-413), indeferiu a diligência com fundamentação concreta e idônea.
O julgador singular ponderou expressamente que a condição de usuário de substâncias entorpecentes invocada pelo réu não esteve acompanhada de qualquer indício concreto de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento da prática dos graves ilícitos perpetrados, frisando que o paciente demonstrou plena consciência e lucidez durante o seu interrogatório judicial, detalhando fatos e exercendo autodefesa de forma estruturada (fls. 272-273).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal não é medida automática nem obrigatória pela simples alegação de dependência química ou alcoolismo. Exige-se a demonstração de dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as diligências consideradas impertinentes ou meramente protelatórias.
Ademais, conforme prescreve o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, vigorando no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa.
Para ilustrar o entendimento consolidado neste Tribunal Superior quanto à necessidade de dúvida razoável e ao livre convencimento motivado do juiz para a instauração da perícia de sanidade mental, destaca-se o precedente a seguir:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e comprometimento do discernimento.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir
5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos.
6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise.
7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.
8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."
(AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, ausente qualquer demonstração de insanidade mental ou abalo do discernimento que suscitasse dúvida razoável, não se verifica qualquer eiva de nulidade no ato jurisdicional que indeferiu fundamentadamente a produção da prova pericial.
Tampouco se divisa qualquer flagrante ilegalidade na dosimetria da reprimenda que autorize a intervenção de ofício por esta Corte Superior.
A valoração negativa dos vetores judiciais da primeira fase da dosimetria restou pautada em dados concretos que extrapolam a gravidade abstrata dos tipos penais, destacando-se o abalo psicológico perene gerado nas vítimas crianças, a submissão continuada a ambientes degradantes e a conduta do acusado de deitar e ejacular em recipientes de bebida destinados aos próprios filhos menores (fls. 322-324).
Por sua vez, a alegada ocorrência de bis in idem entre a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecimento de relações domésticas) e a majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal (condição de pai/padrasto) foi inteiramente rechaçada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, esta Corte Superior fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1.215 (REsp 2.048.768/DF e REsp 2.049.969/DF), estabelecendo que a aplicação concomitante dos referidos dispositivos é perfeitamente legítima nos crimes contra a dignidade sexual, porquanto a agravante pune o abuso das relações domésticas e intrafamiliares no ambiente de coabitação, ao passo que a causa de aumento incide em razão do poder familiar e da relação formal de autoridade exercida pelo ascendente sobre o descendente.
Acerca da plena compatibilidade e inocorrência de dupla punição na cumulação dessas frações, traz-se à colação o julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos por esta Corte:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL – CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR PADRASTO. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal – CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revelase evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção ( e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a pena de 14 anos de reclusão imposta pela sentença, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
(REsp n. 2.048.768/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Outrossim, no que tange à fração de aumento decorrente da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), a fixação no patamar máximo de 2/3 mostra-se irrepreensível, porquanto restou provado nos autos que os abusos e atos de libidinagem eram praticados de forma sistemática e cotidiana ao longo de mais de 3 (três) anos, ultrapassando com folga o número de 7 (sete) infrações exigido pela jurisprudência para a exasperação máxima.
Ademais, a invocação do Tema Repetitivo nº 1.120 do STJ revela-se manifestamente impertinente à questão, uma vez que se trata exclusivamente de execução penal e remição de pena para detentos impedidos de trabalhar ou estudar durante a pandemia da Covid-19, não estabelecendo regras sobre frações de aumento de pena.
Por fim, os pleitos formulados no sentido de unificação das penas, retificação de cálculo de liquidação das reprimendas impostas e fixação dos percentuais específicos de 40% ou 1/5 para fins de progressão de regime prisional constituem matérias afetas primariamente à competência do Juízo das Execuções Criminais.
Com efeito, as instâncias de origem não deliberaram formalmente sobre os cálculos definitivos da execução penal. Dessa forma, a apreciação direta por este Superior Tribunal de Justiça acerca das frações de progressão de regime e da unificação das penas implicaria indevida e vedada supressão de instância, devendo tais questões ser submetidas e apreciadas no âmbito da execução penal em andamento (Processo nº 0010830-62.2024.8.26.0041).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO GALVAO (IMPETRANTE)
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HC 1085064/SP (2026/0120975-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO GALVAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO GALVAO (IMPETRANTE)
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HC 1085064/SP (2026/0120975-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO GALVAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, à conclusão.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO GALVAO (IMPETRANTE)
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HC 1085064/SP (2026/0120975-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO GALVAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo adicional de 10 (dez) dias para nova manifestação da DPU.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO GALVAO (IMPETRANTE)
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HC 1085064/SP (2026/0120975-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO GALVAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO GALVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).