Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1085666/MA (2026/0121035-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
RE nos EDcl no AgRg no HC 1085666/MA (2026/0121035-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANTONIO LIMA BARBOSAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl no AgRg no HC 1085666/MA (2026/0121035-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:ANTONIO LIMA BARBOSAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl no AgRg no HC 1085666/MA (2026/0121035-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:ANTONIO LIMA BARBOSAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1085666/MA (2026/0121035-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO LIMA BARBOSAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1085666/MA (2026/0121035-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO LIMA BARBOSAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1085666/MA (2026/0121035-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO LIMA BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Revisão Criminal n. 0814318-28.2025.8.10.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de ZÉ Doca/MA à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime disposto no artigo 217-A do Código Penal, com incidência do artigo 226, II, e do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 91-99).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 22 (vinte e dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (fls. 170-175).
A condenação transitou em julgado. Ajuizada revisão criminal, a Desembargadora Relatora indeferiu o pleito de suspensão dos efeitos da condenação (fls. 166-167). Interposto agravo regimental, a Corte a quo manteve o indeferimento (fls. 7-12).
Na presente impetração, busca-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para: (i) suspender a execução da pena até o julgamento final da revisão criminal, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; e (ii) no mérito, reconhecer suposta nulidade por ausência de materialidade técnica, em razão da violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal (fls. 2-5).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 10-12):
"Como narrado, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na revisão criminal, pretendendo a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final, com expedição de alvará de soltura.
A revisão criminal, como é cediço, constitui instrumento destinado a impugnar sentenças condenatórias já acobertadas pela coisa julgada quando verificada a ocorrência de erro judiciário, nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, quando o fundamento invocado diz respeito à suposta desconformidade da sentença com o conjunto probatório, essa contradição deve ser manifesta e evidente, o que reforça a excepcionalidade da medida revisional como via de desconstituição de decisão estabilizada.
Por esse motivo, o simples ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da pena imposta, pois se trata de ação impugnativa destituída de efeito suspensivo, permanecendo hígida a condenação enquanto não reconhecido, de forma colegiada, vício apto a afastar a coisa julgada.
[...]
No caso concreto, sustenta o agravante que a condenação pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, teria afrontado a evidência dos autos, ao desconsiderar elementos objetivos, ignorar depoimentos idôneos, inclusive o da própria mãe da suposta vítima, e deixar de realizar diligências imprescindíveis à adequada reconstrução da dinâmica dos fatos.
Afirma, ainda, que o relato da menor apresentaria inconsistências e contradições não enfrentadas de modo suficiente no curso da instrução, bem como que a acusação não teria sido cotejada com aspectos simples, como a rotina escolar e a inexistência de oportunidade para eventual isolamento entre ela e o reeducando.
Essas falhas, segundo o recorrente, revelariam uma persecução penal estruturada em premissas frágeis e contraditórias, incompatíveis com a lógica do processo penal acusatório.
Todavia, conforme já consignado na decisão monocrática, não se evidencia, ao menos em sede de cognição inicial, a plausibilidade necessária para justificar a concessão da liminar, isto é, a expedição de alvará de soltura em favor do agravante.
A concessão de tutela antecipatória em revisão criminal possui caráter absolutamente excepcional e exige demonstração de probabilidade substancial do direito invocado.
Assim, é imprescindível que os indícios apresentados sejam suficientemente robustos para justificar o abalo imediato da autoridade da coisa julgada, o que não se verifica no momento.
No presente contexto, as alegações deduzidas exigem apreciação cuidadosa do acervo fático-probatório constante dos autos originários, o que não se compatibiliza com a cognição limitada própria da fase liminar. Trata-se de exame que somente pode ser realizado de forma completa no julgamento do mérito da revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do órgão colegiado e violação da lógica própria da revisão criminal.
Nesse cenário, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante no encarceramento do agravante e não tendo ele apresentado fundamentos novos capazes de alterar a compreensão firmada na decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum anteriormente proferido.
Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido liminar."
Com efeito, os fundamentos exarados pela instância ordinária para negar o efeito suspensivo decorrente da ação revisional ajuizada vai ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal de Justiaça sobre o tema. Confira-se:
"[...]
10. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, sendo correto o cumprimento da pena imposta ao paciente após o trânsito em julgado da condenação." (AgRg no HC n. 1.058.936/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifei)
"[...]
2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir o início ou prosseguimento da execução de sentença condenatória transitada em julgado." (AgRg no HC n. 1.035.152/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifei)
Ademais, no que tange à tese aventada nesta impetração de nulidade por ausência de materialidade técnica (violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal), constata-se que a matéria ainda não foi examinada pela Corte a quo na referida ação revisional, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1085666/MA (2026/0121035-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.