Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1085413/SP (2026/0121040-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VICTORINO LHORENTI FILHOADVOGADO:PAULA DOS SANTOS BIGOLI - SP375139AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao agravo regimental interposto pela Defesa às fls. 141/153.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
AgRg no HC 1085413/SP (2026/0121040-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VICTORINO LHORENTI FILHOADVOGADO:PAULA DOS SANTOS BIGOLI - SP375139AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1085413/SP (2026/0121040-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULA DOS SANTOS BIGOLIADVOGADO:PAULA DOS SANTOS BIGOLI - SP375139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTORINO LHORENTI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTORINO LHORENTI FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nos autos do HC n. 2002580-61.2026.8.26.0000 denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP), pois, em 11 de dezembro de 2012, teria atraído a vítima - sua vizinha, de 17 anos e portadora de retardo mental - para a garagem de sua residência e praticado atos libidinosos. Segundo a denúncia, o ato apenas cessou porque o paciente foi surpreendido no local por uma testemunha. Em sede de resposta à acusação, a Defesa suscitou preliminar de nulidade do auto de reconhecimento de pessoa, a qual foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus originário na Corte estadual, que denegou a ordem.
A impetrante alega a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, argumentando inobservância das formalidades do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a testemunha descreveu o suspeito como um homem de aproximadamente 60 anos, estatura mediana, gordinho e calvo. Argumenta que, a despeito dessa descrição, o paciente foi colocado ao lado de apenas dois policiais civis (um investigador e um escrivão) com características físicas diametralmente opostas, configurando um procedimento indutor, sugestivo e eivado de nulidade.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0002434-20.2013.8.26.0482 até o julgamento definitivo do writ. Subsidiariamente no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do auto de reconhecimento pessoal, determinando-se o seu respectivo desentranhamento dos autos.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A pretensão defensiva volta-se à declaração de nulidade processual sob a alegação de que o reconhecimento pessoal realizado na fase investigatória não observou os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça bandeirante, ao apreciar a controvérsia, rechaçou a tese ao fundamento de que havia robustos indícios de autoria, notadamente porque o paciente era vizinho da vítima, já era conhecido da testemunha e teria sido flagrado no momento da execução delitiva, subsumindo-se a hipótese à exceção prevista no próprio Tema 1285 do STJ.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema 1285, consolidou o entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta, em regra, a nulidade do reconhecimento de pessoas, esvaziando a confiabilidade probatória do ato. Entretanto, no mesmo julgado paradigmático, pacificou-se a ressalva de que é "desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".
Na hipótese vertente, verifica-se que o acórdão impugnado justificou a licitude da prova destacando expressamente que o paciente era vizinho da vítima e foi surpreendido no momento do ato pela testemunha ocular que interveio no crime e efetuou a identificação. Sendo o paciente pessoa já inserida no convívio e previamente conhecida da testemunha, a identificação documentada em sede inquisitorial não ostenta a natureza jurídica de "reconhecimento" estrito - o qual serve para resgatar a memória visual de um completo desconhecido - , mas sim de mera ratificação de apontamento, o que subsume o caso concretamente à exceção consagrada no item 6 do Tema 1285 deste Tribunal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1258 DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 150 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir as penas, mantendo a condenação e o regime inicial fechado.
2. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 226 e 386, V, do CPP, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com aquele dispositivo legal e insuficiência de provas idôneas para sustentar a condenação, por se apoiar exclusivamente em reconhecimento irregular e na palavra das vítimas.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (ii) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é eivado de nulidade e conduz à absolvição do recorrente.
III. Razões de decidir
5. As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, podendo ser mantida a condenação, quando nulo o reconhecimento, se houver provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento
6. No caso concreto, o recorrente foi identificado pelas vítimas como autor do crime, sendo pessoa já conhecida por elas em razão de vários outros delitos anteriores praticados nas mesmas lotéricas, o que afasta a necessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP.
7. A tese n. 6 do Tema Repetitivo 1258 do STJ estabelece que o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP é desnecessário quando se tratar de identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelo depoente, como no caso dos autos.
8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que atrai, por analogia, a aplicação da da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é desnecessário quando se tratar de identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelo depoente. 2. A incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
(AgRg no AREsp n. 3.003.782/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou provimento ao recurso especial.
2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na existência de outras provas para a condenação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as conclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos relacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo porque se tratava de pessoa conhecida da vítima.
6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque entendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o conhecia como motorista responsável pelo transporte escolar utilizado diariamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.158.383/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a autoria delitiva encontra lastro em elementos independentes, notadamente o fato de a testemunha ser vizinha e ter presenciado a conduta, o que atrai a tese 6 do Tema 1285/STJ - para fazer prevalecer a tese defensiva de que a acusação se sustenta exclusivamente no reconhecimento supostamente viciado, exigiria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência, contudo, é inviável na via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1085413/SP (2026/0121040-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULA DOS SANTOS BIGOLIADVOGADO:PAULA DOS SANTOS BIGOLI - SP375139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTORINO LHORENTI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.