Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TAMIRES CECCON DO COUTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- TAMIRES CECCON DO COUTO (OAB 242459/MG)
HC 1085701/MG (2026/0121137-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TAMIRES CECCON DO COUTOADVOGADO:TAMIRES CECCON DO COUTO - MG242459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ARMANDO BRUNO VINCENZO MAGLIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARMANDO BRUNO VINCENZO MAGLIANO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.504622-9/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, e no art. 150 do Código Penal, além da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, nos autos n. 0032834-77.2019.8.13.0026 e n. 0015472-28.2020.8.13.0026, ambos perante o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Andradas/MG.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu do writ.
Relata a Defesa que o paciente foi condenado pelo artigo 150, do Código Penal a 01 (um) mês e 10 (dez) dias, pelo artigo 218-C, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses e pelo artigo 21 da Lei das Contravenções Penais à pena de 20 (vinte) dias, que resultaram em pena total inferior a 02 (dois) anos, regime inicial semiaberto, confirmado em sede de Apelação pelo Tribunal de origem.
Afirma que a agravante da reincidência foi o fator decisivo para o regime mais gravoso e, atualmente, o paciente cumpre pena em regime aberto.
Assevera que o paciente já cumpriu aproximadamente 84% (oitenta e quatro por cento) da reprimenda, sem faltas disciplinares, restando lapso inferior a 03 (três) meses para o término, bem como que cumpre condições de recolhimento domiciliar noturno às 20h00min, cujo pedido de flexibilização foi indeferido na execução.
Argumenta que a condenação está eivada de nulidades absolutas decorrentes de cerceamento de defesa, por impedimento de oitiva da vítima na presença do réu, desconsideração de testemunhas defensivas e de provas lícitas apresentadas, além de falha técnica na gravação da audiência que teria inviabilizado o controle recursal, em afronta ao nciso LV, da Constituição Federal e ao nciso IV, do Código de Processo Penal.
