Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. RUBIA MUNHOZ ARISA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE OLIVÉRIO (OAB 407922/SP)
HC 994211/SP (2025/0121167-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RUBIA MUNHOZ ARISAADVOGADO:FELIPE OLIVÉRIO - SP407922IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:A C B
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. C. B., em que se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça reconhecido a intempestividade do recurso especial interposto, o que ensejou a certificação do trânsito em julgado e a prisão do paciente.
A impetrante sustenta que o não conhecimento do agravo pela intempestividade do recurso especial seria equivocado, tratando-se de erro material que poderia ser corrigido a qualquer tempo.
Afirma que o agravo em recurso especial teria sido interposto justamente para possibilitar o destrancamento do recurso especial, que seria tempestivo, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem.
Argumenta que a interposição extemporânea do recurso especial teria sido justificada perante a Corte estadual, aduzindo que o advogado constituído estava impossibilitado de praticar os atos necessários ao andamento do processo por motivo de doença, conforme atestado médico apresentado.
Entende que o réu não poderia ser penalizado por erro material do Judiciário.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como o conhecimento e julgamento do agravo em recurso especial interposto.
É o relatório.
2. Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, uma vez que deveria ter sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela do qual provém o alegado constrangimento ilegal.
Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
