Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 533/RJ (2025/0121178-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHOADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - DF078179AGRAVADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO POMPEIAADVOGADO:JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO - RJ119690
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 533/RJ (2025/0121178-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHOADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - DF078179AGRAVADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO POMPEIAADVOGADO:JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO - RJ119690Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 533/RJ (2025/0121178-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHOADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - DF078179AGRAVADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO POMPEIAADVOGADO:JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO - RJ119690Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 533/RJ (2025/0121178-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHOADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - DF078179EMBARGADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO POMPEIAADVOGADO:JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO - RJ119690
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHO contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0215579-98.2020.8.19.0001.
O embargante aponta omissão quanto à aplicação do instituto da supressio, estando a norma condominial em desuso e tendo sido aplicada excepcional e isoladamente em desfavor do requerente. Assim, requer seja sanada a decisão embargada, suprindo-se o vício de omissão, de modo a ser deferido o pedido formulado pelo embargante na exordial (e-STJ, fls. 945/949).
Decorreu o prazo sem impugnação do embargado (e-STJ, fl. 953).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, a decisão embargada é clara e não oferece dúvidas de compreensão, inexistindo equívoco quanto à percepção dos fatos ou omissão sobre a aplicação do instituto da supressio. A propósito, confira-se (e-STJ, fls. 938/940):
"No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade no v. acórdão recorrido, que observou que: 'conforme comprovado no curso da instrução, a obra de ampliação executada no imóvel pelo demandado diverge substancialmente dos padrões arquitetônicos e construtivos estabelecidos para o condomínio'; 'essa discrepância visual e estrutural compromete a harmonia estética do conjunto e pode gerar um impacto negativo na valorização dos demais imóveis'; 'o Apelante não conseguiu comprovar que a obra realizada em seu imóvel foi submetida e aprovada pela assembleia condominial, com dois terços dos votos'; 'nesse contexto, fica claro que as alterações promovidas estão em desconformidade com a legislação vigente e com as regras internas do condomínio'; 'além disso, o recorrente não conseguiu demonstrar que tomou as medidas prévias necessárias para regularizar a obra perante o município'; 'em que pese o laudo pericial apontar que a obra executada pelo Apelante não se caracteriza como alteração de faixada, as fotografias do próprio laudo demonstram o contrário'; 'a expansão da área privativa, com a adição de uma sacada exclusiva, modificou significativamente a aparência externa do edifício, rompendo com a uniformidade das fachadas e comprometendo a estética do conjunto'; 'como se vê, a obra realizada não respeitou a padronização estética do edifício'; 'a construção da laje - ausente nas demais unidades - resultou numa alteração visual significativa, desequilibrando a harmonia do visual'; 'cabe ressaltar, por oportuno, que, mesmo que outros condôminos tivessem cometido infrações semelhantes às do Réu, isso não lhe concederia o direito de agir de forma idêntica, nem legitimaria sua conduta'; 'a inercia do Condomínio frente às violações de outros proprietários ao regimento interno ou ao Código Civil pode ser objeto de questionamento administrativo ou judicial por qualquer condômino, inclusive o próprio demandado'; 'ademais, a realização de outras obras por parte dos demais moradores não leva à imediata conclusão de que todas estejam em desconformidade com as normas estabelecidas na convenção condominial' (e-STJ, fls. 49/53).
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 533/RJ (2025/0121178-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHOADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - DF078179EMBARGADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO POMPEIAADVOGADO:JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO - RJ119690Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
TutAntAnt 533/RJ (2025/0121178-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHOADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - DF078179REQUERIDO:CONDOMINIO DO EDIFICIO POMPEIAADVOGADO:JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO - RJ119690
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por AUGUSTO MAGALHÃES COSTA FILHO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 44/45):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA SIMULTANEAMENTE COM A DEMANDA INDENIZATÓRIA DE No 0015947- 57.2021.8.19.0001. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. OBRA DE AMPLIAÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL PELO RÉU QUE DESRESPEITA OS PADRÕES ARQUITETÔNICOS E CONSTRUTIVOS DO CONDOMÍNIO, COMPROMETENDO A HARMONIA ESTÉTICA DO CONJUNTO E POTENCIALMENTE AFETANDO A VALORIZAÇÃO DOS DEMAIS IMÓVEIS. ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 10 DA LEI 4.591/64, QUE IMPÕEM AOS CONDÔMINOS A OBRIGAÇÃO DE NÃO COMPROMETER A SEGURANÇA DO EDIFÍCIO, NEM ALTERAR A FACHADA OU PARTES EXTERNAS, ALÉM DE MANTER A DESTINAÇÃO ORIGINAL DAS UNIDADES E EVITAR USOS QUE PREJUDIQUEM O BEM-ESTAR DOS DEMAIS MORADORES. RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE A OBRA REALIZADA EM SEU IMÓVEL FOI APROVADA PELA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, COM O QUORUM DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 1.342 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS QUE ESTÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E AS REGRAS DO CONDOMÍNIO. RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE TOMOU AS MEDIDAS PRÉVIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR A OBRA PERANTE O MUNICÍPIO. LICENÇA OBTIDA POSTERIORMENTE PELO RÉU QUE CORRESPONDE A UMA LEGALIZAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE UMA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA, QUE SE CARACTERIZA COMO COMPENSAÇÃO PELA INFRAÇÃO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS. EXPANSÃO DA ÁREA PRIVATIVA, COM A ADIÇÃO DE UMA SACADA EXCLUSIVA, QUE MODIFICOU SIGNIFICATIVAMENTE A APARÊNCIA EXTERNA DO EDIFÍCIO, ROMPENDO COM A UNIFORMIDADE DAS FACHADAS E COMPROMETENDO A ESTÉTICA DO CONJUNTO. MESMO QUE OUTROS CONDÔMINOS TIVESSEM COMETIDO INFRAÇÕES SEMELHANTES ÀS DO RÉU ANTERIORMENTE, ISSO NÃO LHE CONCEDERIA O DIREITO DE AGIR DE FORMA IDÊNTICA, NEM LEGITIMARIA SUA CONDUTA. MANTIDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU REALIZE A DEMOLIÇÃO DA OBRA E RESTITUA A FACHADA DO CONDOMÍNIO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA NÃO PROVIDO."
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 533/RJ (2025/0121178-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHOADVOGADOS:MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524ALEXANDRE SALLES STEIL - DF068200ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - DF078179REQUERIDO:CONDOMINIO DO EDIFICIO POMPEIAADVOGADO:JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO - RJ119690Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Protocolo de Petição
Como visto, observa-se que a controvérsia foi solucionada com base nos elementos fáticos constantes dos autos. Eventual desconstituição dos fundamentos lançados no acórdão recorrido perpassaria pela incursão nesses elementos informadores da lide, o que seria vedado, nesta sede, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte.
(...)
No caso dos autos, não é possível verificar, diante dos elementos que constam do v. acórdão recorrido, que eventuais obras realizadas por parte de outros moradores, tiveram semelhança com a que foi promovida pelo requerente, que adicionou sacada exclusiva com alteração visual significativa, a ponto de configurar o instituto da supressio. Desse modo, são escassas as possibilidades de êxito do recurso especial, não se evidenciando o .fumus boni iuris." (grifou-se)
É certo que o juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, não devendo ser confundido com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente.
Em uma análise superficial, própria da tutela de natureza cautelar, não se evidenciou o fumus boni iuris, constando expressamente na decisão embargada que a verificação da aplicação do instituto da supressio demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
É nítido o intuito do embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o indeferimento do pedido. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)
Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada.
A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Nas razões do recurso especial, o ora requerente aponta violação do art. 422 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta inobservância ao princípio da boa-fé objetiva, alegando a prescindibilidade de autorização em assembleia para realização de obras condominiais, quando já costumeiras as modificações por parte de outros condôminos, sem outorga ou embargo do condomínio, bem como quando já descaracterizada sua estrutura, incidindo, no caso, o instituto da supressio.
Quanto ao fumus boni iuris, o requerente argumenta que houve clara distinção na forma de tratamento de um condômino, em relação aos demais, que também realizaram alterações significativas na área externa do edifício, mas em nenhum momento foram demandados de forma judicial ou extrajudicial pelo ora requerido. Desse modo, pleiteia a aplicação do instituto da supressio, porquanto o Condomínio ora requerido se exime, há muito, de fiscalizar as obras realizadas no edifício, já não havendo qualquer harmonia em sua fachada (questão consignada pela perita do juízo), e para além, tornando prescindível qualquer autorização assemblear, de modo que as convenções estatutárias se encontram em desuso.
Em relação ao periculum in mora, afirma que o prazo de 60 (sessenta) dias para demolição da obra realizada pelo ora requerente tem seu termo ad quem no dia 11.04.2025.
É o relatório. Decido.
Nota-se que o recurso especial, interposto no dia 06.03.2025, ainda está pendente de juízo de admissibilidade e foi formulado o pedido de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, ainda não apreciado pelo eg. Tribunal de origem. Não obstante a situação de urgência para apreciação do pedido de efeito suspensivo, caberia ao requerente apresentar o pedido de tutela ao Presidente ou Vice-Presidente do TJ-RJ.
Com efeito, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
[...]
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO
TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento."
(EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. 'FUMUS BONI IURIS'. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).
[...]
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na Pet n. 11.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016, g.n.)
Como visto, o citado dispositivo legal ensejou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF).
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (Súmula 635/STF).
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017).
No caso, conforme exposto acima, ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte requerente, de modo que, em regra, o Superior Tribunal de Justiça não teria competência para o exame do presente pedido.
É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt na Pet 14.862/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no TP 3.539/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, g.n.)
No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade no v. acórdão recorrido, que observou que: "conforme comprovado no curso da instrução, a obra de ampliação executada no imóvel pelo demandado diverge substancialmente dos padrões arquitetônicos e construtivos estabelecidos para o condomínio"; "essa discrepância visual e estrutural compromete a harmonia estética do conjunto e pode gerar um impacto negativo na valorização dos demais imóveis"; "o Apelante não conseguiu comprovar que a obra realizada em seu imóvel foi submetida e aprovada pela assembleia condominial, com dois terços dos votos"; "nesse contexto, fica claro que as alterações promovidas estão em desconformidade com a legislação vigente e com as regras internas do condomínio"; "além disso, o recorrente não conseguiu demonstrar que tomou as medidas prévias necessárias para regularizar a obra perante o município"; "em que pese o laudo pericial apontar que a obra executada pelo Apelante não se caracteriza como alteração de faixada, as fotografias do próprio laudo demonstram o contrário"; "a expansão da área privativa, com a adição de uma sacada exclusiva, modificou significativamente a aparência externa do edifício, rompendo com a uniformidade das fachadas e comprometendo a estética do conjunto"; "como se vê, a obra realizada não respeitou a padronização estética do edifício"; "a construção da laje - ausente nas demais unidades - resultou numa alteração visual significativa, desequilibrando a harmonia do visual"; "cabe ressaltar, por oportuno, que, mesmo que outros condôminos tivessem cometido infrações semelhantes às do Réu, isso não lhe concederia o direito de agir de forma idêntica, nem legitimaria sua conduta"; "a inercia do Condomínio frente às violações de outros proprietários ao regimento interno ou ao Código Civil pode ser objeto de questionamento administrativo ou judicial por qualquer condômino, inclusive o próprio demandado"; "ademais, a realização de outras obras por parte dos demais moradores não leva à imediata conclusão de que todas estejam em desconformidade com as normas estabelecidas na convenção condominial" (e-STJ, fls. 49/53).
Como visto, observa-se que a controvérsia foi solucionada com base nos elementos fáticos constantes dos autos. Eventual desconstituição dos fundamentos lançados no acórdão recorrido perpassaria pela incursão nesses elementos informadores da lide, o que seria vedado, nesta sede, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte. Em reforço:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO INDEVIDA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO POSTA NO APELO NOBRE DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado é destinatário final das provas, incumbindo-lhe analisá-las à luz do livre convencimento motivado.
2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou ser indevida a construção feita pela ora agravante em área comum do condomínio sem que existisse autorização. A pretensão posta no apelo nobre para alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.113.959/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. ÁREA DE USO COMUM. APROPRIAÇÃO. DEMOLIÇÃO POR CONDÔMINO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A análise das razões recursais, quanto à ausência de comprovação de apropriação e/ou demolição de área de uso comum, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, procedimento vedado nesta Corte, haja vista o teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 858.737/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. COBERTURA DE GARAGEM. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A atual controvérsia encontra o óbice contido na Súmula 7 desta Corte, por envolver o revolvimento dos aspectos fáticos da lide.
2. Se a pretensão é de rejulgamento da controvérsia, nítido é o caráter protelatório dos embargos, de forma que a multa deve ser mantida, mormente por ter sido aplicada quando da oposição dos embargos pela terceira vez.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 664.111/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015, g.n.)
No caso dos autos, não é possível verificar, diante dos elementos que constam do v. acórdão recorrido, que eventuais obras realizadas por parte de outros moradores, tiveram semelhança com a que foi promovida pelo requerente, que adicionou sacada exclusiva com alteração visual significativa, a ponto de configurar o instituto da supressio.
Desse modo, são escassas as possibilidades de êxito do recurso especial, não se evidenciando o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO