Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1085719/SP (2026/0121199-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAURO REINALDO RICARDOADVOGADO:MAURO REINALDO RICARDO - SP290640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GAMA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de R G S – condenado por divulgação ou distribuição de pornografia infantil (ECA, art. 241-A) e posse ou armazenamento de pornografia infantil (ECA, art. 241-B) a 4 anos de reclusão – Ação Penal n. 0013150-29.2019.8.26.0278 da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba/SP – apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso apenas para corrigir erro material (fls. 12/17).
A impetração busca o abrandamento do regime prisional, sustentando ilegalidade na imposição do regime inicial fechado sem fundamentação concreta, considerando a pena-base fixada no mínimo legal, a ausência de agravantes e causas de aumento e violação do art. 33, § 3º, do Código Penal e dos vetores do art. 59 do Código Penal, ao impor regime fechado sem elementos concretos (fls. 3 e 5/7).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, na medida em que, na sentença, fixou-se o regime inicial fechado, com as penas-base no mínimo legal e sem vetores negativos do art. 59 do Código Penal (fl. 16); e, em grau recursal, o Tribunal manteve o regime fechado com fundamentação genérica na gravidade concreta das condutas, apesar da pena total de 4 anos e da normalidade das circunstâncias judiciais (fls. 16/17), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve pautar-se pela proporcionalidade, consideradas, de um lado, a quantidade da reprimenda imposta e, de outro, as condições pessoais do réu, revelando-se desproporcional a imposição do regime fechado ao réu primário condenado à pena de 4 anos” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.709.845/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025).
Assim, considerando a reprimenda imposta de 4 anos de reclusão, a pena-base fixada no mínimo legal e a gravidade concreta do delito, o paciente faz jus a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada ao paciente R G S para iniciar o cumprimento da pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0013150-29.2019.8.26.0278, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaquaquecetuba/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1085719/SP (2026/0121199-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAURO REINALDO RICARDOADVOGADO:MAURO REINALDO RICARDO - SP290640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GAMA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
HC 1085719/SP (2026/0121199-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAURO REINALDO RICARDOADVOGADO:MAURO REINALDO RICARDO - SP290640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GAMA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.