Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. FABIANO AMORIM DE MELO (REQUERENTE)
- Advogado
- MARCELO PANOFF COSTA (OAB 20314/GO)
TutCautAnt 1445/GO (2026/0121207-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:FABIANO AMORIM DE MELOADVOGADO:MARCELO PANOFF COSTA - GO020314REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por FABIANO AMORIM DE MELO, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos da seguinte ementa (fls. 95-96):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CAC EM TRÂNSITO. ARMA MUNICIADA. DESVIO DE FINALIDADE DA GUIA DE TRÁFEGO. ATIPICIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão do transporte de arma de fogo de uso permitido, municiada, por atirador desportivo regularmente registrado, fora das hipóteses legais e regulamentares autorizadas, com pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, absolvição por insuficiência de provas, erro de proibição, desclassificação para infração administrativa e restituição da arma apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o transporte de arma de fogo municiada por CAC, em trajeto com múltiplas finalidades pessoais, caracteriza atipicidade penal ou mera infração administrativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar a ocorrência de erro de proibição; (iv) verificar a possibilidade de restituição da arma apreendida após a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e se consuma com a simples prática da conduta típica, sendo prescindível a demonstração de risco concreto ou efetivo dano à coletividade. 4. O Certificado de Registro e a guia de tráfego conferem autorização administrativa restrita e finalística, limitada ao transporte do acervo entre o local de guarda e os locais autorizados, não se convertendo em autorização genérica de porte de arma de fogo. 5. À época dos fatos, encontrava-se suspensa, por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6675, a eficácia da norma infralegal que autorizava o transporte de arma municiada por CA Cs, o que torna ilícita a conduta de transportar arma carregada sem porte específico. 6. Além disso, a prova oral demonstra que o deslocamento realizado não era direto nem compatível com a finalidade exclusiva de treinamento ou competição, havendo desvio relevante do trajeto e inserção de atividades pessoais, o que desnatura a autorização administrativa concedida. 7. A materialidade e a autoria restam comprovadas por laudo pericial, auto de apreensão e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo dúvida razoável apta a afastar a responsabilidade penal. 8. Não se configura erro de proibição, pois o agente, atirador desportivo registrado, detém conhecimento qualificado do regime jurídico especial a que se submete, sendo plenamente exigível conduta diversa. 9. Reconhecida a prática do delito, a apreensão e a destinação da arma de fogo constituem efeitos legais da condenação, incompatíveis com a restituição do bem utilizado em desacordo com a IV. E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O transporte de arma de fogo municiada por CAC, fora de trajeto direto e compatível com a finalidade estrita da guia de tráfego, configura o crime previsto no da . 2. A autorização administrativa para trânsito de arma de fogo é finalística e não se converte em licença genérica de porte. 3. A suspensão da eficácia de norma infralegal que autoriza o transporte de arma municiada afasta a alegação de atipicidade da conduta. 4. Mantida a condenação, é inviável a restituição da arma apreendida, por se tratar de efeito legal da sentença penal condenatória.” Dispositivos relevantes citados: , e ; Código de Processo Penal, , 392, II e IV, 593 e 597; Código Penal, . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6675, decisão liminar; STJ, AgRg no RHC nº 171.140/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023.
