Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085199/TO (2026/0121288-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:TELUIRA KARAJAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TELUIRA KARAJÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0018849-70.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que a custódia foi convertida em preventiva em 21/9/2024 pelo Juízo plantonista (e-STJ fl. 126). A denúncia foi recebida em 29/11/2024 (e-STJ fl. 25). Em 26/2/2025, foi determinada, em audiência, a realização de laudo antropológico, por ser o réu indígena (e-STJ fl. 515). Seguiram-se providências administrativas para designação de perito antropólogo, com posterior indicação de profissional e ajuste de visita técnica junto à unidade prisional, programada para 16/3/2026 (e-STJ fl. 620). No intervalo, houve reavaliações periódicas da prisão preventiva, as quais mantiveram a custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual foi denegado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 690/691):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PENDÊNCIA DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, imputado a indígena da etnia Karajá, insurgindo-se contra decisão que manteve a custódia cautelar. 2. Alegação defensiva de excesso de prazo, em razão da paralisação da instrução criminal decorrente da não realização de laudo antropológico deferido pelo juízo de origem. 3. Indeferimento da liminar, sob o fundamento de inexistência de demora injustificada e de subsistência dos requisitos da prisão preventiva. 4. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pendência de elaboração de laudo antropológico caracteriza excesso de prazo injustificado apto a ensejar a revogação da prisão preventiva; e (ii) a condição de indígena do paciente afasta a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A inexistência de excesso de prazo injustificado, diante de dilação temporal decorrente de providência probatória requerida pela própria defesa, regularmente deferida pelo juízo de origem, sem configuração de inércia judicial. A natureza não automática do laudo antropológico, o qual, embora relevante à compreensão da condição étnica do réu indígena, não constitui condição de procedibilidade da ação penal nem pressuposto para a legalidade da prisão preventiva. 7. A irrelevância da pendência do laudo antropológico para a análise dos requisitos da custódia cautelar, fundada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, e não à imputabilidade penal. 8. A gravidade concreta do delito imputado, consistente em estupro de vulnerável praticado contra criança de tenra idade, com indícios de violência física intensa, evidenciando risco real à ordem pública. 9. A inaplicabilidade da condição étnica como fator automático de afastamento da jurisdição penal estatal, não sendo suficiente, por si só, para neutralizar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 10. A impossibilidade de instrumentalização da prova técnica como meio indireto de soltura, sob pena de desvirtuamento do sistema cautelar penal. IV. Dispositivo e tese de julgamento 11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A pendência de laudo antropológico, especialmente quando requerida pela defesa, não configura, por si só, excesso de prazo injustificado apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. 2. A condição de indígena do paciente não afasta a incidência da jurisdição penal estatal nem impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada do agente constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, independentemente da conclusão de prova antropológica. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 141.827/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, decorrente da paralisação do processo pela pendência de laudo antropológico, que afirma ser imprescindível para aferição da imputabilidade e da compreensão cultural da conduta do paciente indígena. Aduz ausência e insuficiência de fundamentação do acórdão impugnado para manter a custódia cautelar, por se apoiar na gravidade abstrata do delito sem dados concretos contemporâneos. Sustenta a desnecessidade da prisão preventiva, ante a inexistência de periculum libertatis atual e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aponta a desproporcionalidade da medida, com referência ao quadro do sistema prisional e aos prejuízos culturais e psicológicos ao réu. Alega violação a princípios constitucionais (presunção de inocência, razoável duração do processo) e a tratados internacionais.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
No tópico do constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém esclarecer que eventual nulidade não resultaria do atingimento de marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.
3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.
4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".
Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa".
Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.
5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.
(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.
4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.
5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.
6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.
7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.
(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)
No caso dos autos, convém situar que, nos termos da denúncia, o réu teria avistado criança de 2 anos caminhando sozinha, agarrado-a pelo pescoço, acariciado seu corpo e efetuado penetração anal brusca, produzindo lesões físicas variadas (equimoses, edemas, apagamento de pregas anais, lacerações na margem do ânus e abertura do canal anal, resultando em incontinência com saída de secreção mucossanguinolenta), conforme laudo pericial que apontou sinais compatíveis com penetração anal violenta, indicando uso de força para conter a vítima pela região cervical, vindo a ser recebida sua denúncia pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal.
Diante do evento narrado, o suspeito veio a ser detido pela própria comunidade e tinha sido ferido na cabeça antes da chegada dos policiais (e-STJ fl. 119):
Ao chegarem ao local, foram informados pelo Sr. Josué, líder comunitário da Aldeia Macaúba, que o suspeito já havia sido detido pela própria comunidade e que estava sendo conduzido por outros moradores até o porto da balsa. Os policiais se deslocaram até o local, encontraram o flagrado na embarcação, com graves ferimentos na cabeça e visivelmente embriagado, e o conduziram ao hospital para receber atendimento médico.
Reconhecida a necessidade de laudo antropológico, cumpre esclarecer que a produção da prova de caráter abonatório, por regra, incumbiria à defesa, que deveria instruir os autos com elementos aptos a corroborar suas teses. No caso, contudo, cuida-se de prova técnica excepcionalmente produzida sob direção judicial, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n. 287/2019, que autoriza a determinação da perícia antropológica “sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes”.
Nessa ordem de ideias, depois do expresso deferimento do pedido defensivo pelo laudo antropológico em audiência de 26/2/2025, a defesa apresentou quesitos específicos (e-STJ fl. 526) e o Ministério Público informou que não formularia quesitos (e-STJ fl. 519) – evidenciando que a iniciativa e a utilidade processual da prova concentram-se no interesse exclusivo da defesa –, a operacionalização e o custeio foram assumidos pela administração do Tribunal, com consulta e seleção de peritos credenciados (e-STJ fls. 595/596), além da articulação logística para a visita técnica na unidade prisional (e-STJ fls. 598/599, 601, 603, 609, 611, 613, 615, 618, 620, 622).
Ao que se vê, diante da complexidade do procedimento e da atuação pronta do juízo condutor e dos demais agentes envolvidos, não há falar em inércia, precisamente nos termos do acórdão apontado como coator (e-STJ fls. 685/686):
No caso concreto, verifica-se que a produção do laudo antropológico foi expressamente requerida pela defesa e prontamente deferida pelo juízo de origem, com expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça para designação de profissional habilitado. Assim, a dilação temporal verificada decorre de providência probatória superveniente, não prevista originalmente no curso ordinário do processo, cuja necessidade foi suscitada pela própria parte impetrante. A demora na realização da perícia não pode ser interpretada como desídia do juízo de primeiro grau, que adotou todas as medidas ao seu alcance com o objetivo de impulsionar o feito, inclusive procedendo às reavaliações periódicas da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP A eventual complexidade administrativa para a nomeação de profissional especializado, embora indesejável, não se traduz automaticamente em constrangimento ilegal, sobretudo quando ausente inércia judicial. Importa destacar, ainda, que o laudo antropológico não interfere na análise dos requisitos da prisão preventiva, os quais se fundam em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à gravidade da conduta e à periculosidade do agente, e não propriamente na imputabilidade penal, tema afeto ao mérito da ação penal. Com efeito, a custódia cautelar do paciente foi decretada e sucessivamente mantida com base na gravidade concreta do delito imputado, consistente em estupro de vulnerável contra criança de apenas dois anos de idade, com descrição de violência física intensa, corroborada por elementos periciais e testemunhais constantes dos autos. Tais circunstâncias evidenciam risco real à ordem pública, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão, independentemente da conclusão da prova antropológica. Ademais, conforme ressaltado no parecer ministerial, a condição de indígena do paciente não afasta a incidência da jurisdição penal estatal, tampouco neutraliza a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. O laudo antropológico, embora relevante, não tem o condão de esvaziar a contemporaneidade e a necessidade da custódia cautelar, sobretudo em crimes de ação penal pública incondicionada e de extrema gravidade, envolvendo vítima hipervulnerável. Ressalte-se, ainda, que admitir a revogação automática da prisão preventiva em razão da pendência de laudo requerido pela defesa implicaria indevida instrumentalização da prova técnica como mecanismo indireto de soltura, o que não encontra amparo na legislação processual penal e tão pouco na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que o principal argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que não há inércia na tramitação do feito ou desproporcionalidade entre o tempo de custódia e a quantidade abstrata das penas imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente.
Nesta etapa processual, uma das principais balizas da análise de proporcionalidade efetivamente é a pena em abstrato dos delitos. Nessa linha de entendimento, mutatis mutandi:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
2. No caso em exame, observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso temporal escoado após a prolação do édito condenatório (29/10/2019) até a presente data, principalmente ao se considerar o tempo de duração da custódia cautelar determinada em virtude deste processo (25/4/2017), a pluralidade de réus (11 acusados) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 23 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso "nas sanções do artigo 1º, § 1º e artigo 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 [organização criminosa]; do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal [roubo majorado]; e do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 [disparo de arma de fogo], na forma do art. 69, caput, do Código Penal".
3. Ressalta-se, ainda, que o agente possui outras condenações a ampararem a sua segregação, não sendo possível afirmar que ele se encontra preso há mais de quatro anos apenas em virtude dos autos da presente ação penal. Nessa linha, aliás, a fundamentação atinente à negativa de recurso em liberdade do ora paciente foi lastreada na manutenção dos requisitos ensejadores do decreto prisional, em especial a existência de um risco concreto de reiteração delitiva.
4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar que, em consulta ao andamento processual do recurso de apelação na origem, apurou-se que o feito encontra-se concluso para julgamento ao relator.
5. Ordem denegada.
(HC 692.845/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. prisão preventiva. motivação idônea.
especialização das varas judiciais. afronta ao princípio Do juiz natural. ausência. agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o acórdão rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
3. Segundo orientação das Cortes Superiores, a especialização de varas se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais e não impõe violação ao princípio do juiz natural. Eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria ? e mesmo nos casos de incompetência absoluta ? dá ensejo à ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente. Precedentes.
4. ?É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir? (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018).
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que o período de pena imposto ao acusado deve ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o exame da apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com 26 réus, segregados em diferentes estabelecimentos prisionais, com patronos distintos, que contou com precatórias, perícias e várias medidas cautelares.
6. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO E COMPLEXIDADE DO FEITO. CURSO REGULAR DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a matéria não deve ser conhecida, na medida em que a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.
2. Conforme afirmado pelo decisum combatido, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
3. Nos moldes do entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e em razão da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)
O simples decurso temporal não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito. No caso dos autos, em especial, a excepcional gravidade concreta do suposto delito (penetração anal violenta contra vítima de 2 anos e 10 meses de idade) e a complexidade do procedimento, realizado no interesse exclusivo da defesa, reforçam que não há excesso de prazo.
Adicionalmente, consta a informação de que teria sido finalmente ajustada a data de 16/03/2026 para a visita técnica do perito na unidade prisional (e-STJ fl. 622), data essa já superada quando da impetração, o que sinaliza a possibilidade teórica de já não existir o fundamento central do writ, atinente à demora para a elaboração do laudo.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1085199/TO (2026/0121288-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:TELUIRA KARAJAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.