Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085786/BA (2026/0121318-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALINE TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO:ALINE TEIXEIRA DE SOUZA - BA069587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:OLISVAL FERNANDES SERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. F. S., contra decisão monocrática que inadmitiu o processamento do recurso especial na origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, por duas vezes, e 147, por duas vezes, todos do Código Penal, com pena de 16 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade.
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a fração da continuidade delitiva para 1/6 e redimensionar a pena para 14 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e as demais disposições. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recursos especial e extraordinário subsequentes foram inadmitidos.
No presente writ, a impetrante sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se lastreou em elementos informativos não judicializados, especialmente depoimento inquisitorial da tia da vítima, e que a prova oral estaria contaminada por reproduções indiretas do relato da vítima, sem robustez autônoma, além de laudo pericial genérico que apenas indica “desvirginamento antigo” sem atribuição de autoria ou data.
Alega nulidade pela inobservância do depoimento especial da Lei n. 13.431/2017, por cerceamento de defesa e prejuízo presumido na higidez do relato, em contexto de vulnerabilidade.
Sustenta, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria, com bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e uso da relação de padrasto e da tenra idade em fases distintas, além de fração de continuidade delitiva sem base probatória suficiente.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade desde a instrução pela ausência do depoimento especial, com renovação dos atos, e, ainda, o redimensionamento da pena com afastamento das notas negativas e da continuidade delitiva em fração superior ao mínimo.
É o relatório.
Decido.
A impetração não comporta conhecimento. Isso porque o presente habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática que inadmitiu o processamento do recurso especial na origem, hipótese para a qual o ordenamento prevê impugnação específica, qual seja, o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Nessas circunstâncias, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal mostra-se inadequada.
Porém, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o remédio constitucional não se presta, em regra, a substituir o recurso cabível, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Tal situação, contudo, não se verifica, ao menos neste exame perfunctório.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, com o exaurimento prévio da instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'c'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023." (AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. [...]." (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Some-se a isso que a impetração sequer veio devidamente instruída, pois, embora afirme voltar-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a parte impetrante deixou de juntar cópia do referido decisum, limitando-se a trasladar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, circunstância que compromete a exata delimitação do ato apontado como coator e impede a adequada compreensão da controvérsia devolvida a esta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1085786/BA (2026/0121318-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALINE TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO:ALINE TEIXEIRA DE SOUZA - BA069587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:OLISVAL FERNANDES SERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.