Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1446/MT (2026/0121319-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:LUIZ ZANELLAREQUERENTE:ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLAADVOGADOS:LUCAS TABACCHI PIRES CORRÊA - MS016961FREDERICO LUIZ GONÇALVES - MS012349REQUERIDO:ANTONIO ZANELLAREQUERIDO:FRANCISCO ZANELLAREQUERIDO:CLEONICE ZANELLAREQUERIDO:ADILCE ZANELLAREQUERIDO:INES ZANELLAREQUERIDO:JACIR ZANELLAREQUERIDO:PAULO ZANELLAREQUERIDO:SERGIO ZANELLAREQUERIDO:NILSE ROSA ZANELLAADVOGADO:RONIE JACIR THOMAZI - MT009877B
DESPACHO
Trata-se de "Medida Cautelar Inominada, com Pedido de Tutela de Urgência" proposta por L. Z. e A. M. B. O. Z., com fundamento no art. 105, I, "a", da CF, contra o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro – MT, indicando terceiros interessados.
Esclarecem inicialmente que "a presente medida não busca a revisão de mérito de uma decisão judicial, mas a intervenção urgente desta Corte Superior para paralisar os efeitos de um acórdão que, conforme se demonstrará, é juridicamente inexistente, por ser o provável produto de um esquema de corrupção e quebra do dever de imparcialidade, fatos estes já submetidos à apuração do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), conforme documentação anexa" (fl. 4).
Para demonstrar a possível prática de crime de corrupção nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 0007381-45.2017.8.11.0046, envolvendo o Desembargador do TJMT, que passou a ser relator do mencionado processo, narram e alegam, entre outros fatos, que (fls. 4-11):
Eis que, em 13/04/2023, o recurso de apelação foi recebido no TJMT (Id. 195612910).
Em seguida, especificamente em 19/04/2023, foram outorgados poderes aos advogados [...] irmão e filha do Des. [...], respectivamente.
De forma absolutamente incompreensível, com rapidez inigualável e demonstrando a existência de atuação absolutamente suspeita do Des. [...], NO DIA SEGUINTE AO SUBSTABELECIMENTO, especificamente em 20/04/2023, já estava marcado o julgamento do recurso de apelação, que ocorreria em 03/05/2023, como faz prova o documento id. 195612912.
[...]
Observe-se que o voto do Des. [...] não traz qualquer outra prova que teria subsidiado seu entendimento diverso, que se pautou naquelas mesmas provas que o próprio Des. afirmou não interferirem na comprovação da posse, vejamos trecho de seu voto no recurso de apelação fazendo referência às provas:
Com efeito, o vasto material probatório produzido nos autos, especialmente testemunhal, deixa nítido que a aquisição do imóvel Fazenda Formigão (Fazenda do Norte) se deu por J. Z., patriarca da família. De igual modo, evidencia-se o efetivo exercício da composse uma vez que os depoimentos testemunhais se mostram em consonância com os demais documentos acostados que corroboram com a existência da composse, como exemplo: atas de reuniões de família, extratos bancários, cheques obtidos por microfilmagem e declaração do gerente do banco atestando diversas movimentações financeiras entre os irmãos
A parcialidade do julgador é tamanha que atribuiu o exercício da posse até mesmo a quem não é parte, ao mencionar o “reconhecimento do exercício da posse por parte dos apelados F., V., A. e Outros”, pois V. não figurava no polo ativo ou passivo daquele feito.
O que se verifica é que, de forma absolutamente surpreendente e inexplicável, imediatamente após a constituição do advogado A. [...], popularmente conhecido como “Branco”, o recurso de apelação dos requerentes foi levado a julgamento em tempo recorde, com uma reviravolta no entendimento do Des. Relator, Sebastião de Moraes Filho, fazendo com que provas que eram imprestáveis para fins de comprovação de posse passassem a ser suficientes para tal finalidade.
[...]
A inexplicável contradição decisória não é um fato isolado, mas sintoma de um desvio funcional maior. Ela ocorre e se explica pelo contexto de promiscuidade processual que veio a público, envolvendo o Des. Sebastião de Moraes Filho e o advogado Roberto Zampieri. Neste feito, a influência se deu de maneira oblíqua, através da habilitação estratégica do advogado Antônio Luiz Ferreira da Silva - irmão do Des. Luiz Ferreira da Silva - em evidente manobra para criar um trânsito facilitado no gabinete do Des. Sebastião de Moraes Filho.
Na sequência, indicam outros elementos fáticos para subsidiar as suspeitas da prática de crime de corrupção pelo referido Desembargador e de outros delitos por terceiros eventualmente envolvidos.
Para justificar o ajuizamento da cautelar nesta Corte Superior, os requerentes sustentam que "a Constituição da República, em seu art. 105, I, 'a', confere a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar, nos crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados" (fl. 18) e que "tal prerrogativa não se exaure na mera instrução e julgamento da ação penal, mas irradia um poder-dever implícito de natureza acautelatória, indispensável para assegurar a utilidade e a eficácia de sua providência final" (fl. 18). Acrescentam que "a situação fática narrada – a possível e plausível prática de crime de corrupção por Desembargador no exercício de sua função judicante – atrai a competência criminal originária desta Corte e, com ela, a responsabilidade de coibir os efeitos deletérios do ato ilícito" (fl. 18), e que "nesse exato sentido, a Corte Especial deste Tribunal, em caso análogo que versava sobre o afastamento de magistrado por suspeitas de graves desvios de conduta, reconheceu expressamente a legitimidade do uso do poder geral de cautela para obstar atos que pudessem frustrar a aplicação da lei penal, ainda que em esfera administrativa" (fls. 18-19).
Ao final, pedem (fl. 26):
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com fundamento no poder geral de cautela e na competência criminal desta Corte, para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os efeitos do v. acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0007381-45.2017.8.11.0046 (TJMT), e, por consequência, do respectivo Cumprimento de Sentença, oficiando-se com urgência o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o juízo da execução para que se abstenham de praticar quaisquer atos de constrição patrimonial contra o Requerente;
b) Ao final, no mérito, a confirmação da liminar, para que a suspensão do acórdão e de seus efeitos executórios perdure até o trânsito em julgado dos procedimentos apuratórios em curso no Conselho Nacional de Justiça e na Procuradoria-Geral da República, ou até ulterior deliberação desta Egrégia Corte;
O presente feito foi autuado como Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt) n. 1.446/MT e distribuído a minha relatoria, como membro da QUARTA TURMA, por prevenção ao AREsp n. 2.481.960/MT, que transitou em julgado.
Os requerentes protocolizaram petição afirmando que (fl. 1.388):
Embora o presente feito tenha sido autuado como tutela cautelar antecedente em matéria cível, trata-se, em verdade, de Cautelar Inominada em matéria criminal, vez que trata dos efeitos e consequências da investigação criminal em trâmite junto à Procuradoria Geral da República.
Desta forma, pugna-se pela correção da autuação, para que o feito tramite como "Cautelar Inominada Criminal", com a conseguinte apreciação, com máxima urgência, do pedido de medida liminar formulado.
Concluem em tal petição asseverando e requerendo nos seguintes termos (fl. 1.390):
Tem-se, portanto, irretorquível urgência na apreciação do pedido de medida liminar formulado na peça de ingresso, para que esta Corte, amparada no poder geral de cautela e em sua competência criminal, determine a IMEDIATA SUSPENSÃO de todos os efeitos do v. acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0007381-45.2017.8.11.0046 (TJMT), e, por consequência, do respectivo Cumprimento de Sentença, oficiando-se com urgência o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o juízo da execução para que se abstenham de praticar quaisquer atos de constrição patrimonial contra os requerentes.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a pretensão cautelar ora deduzida encontra-se vinculada a suposto crime praticado por Desembargador do TJMT, sugerindo investigação no âmbito do STJ.
Em tal contexto, compete à CORTE ESPECIAL, nos termos do art. 11, I, do RISTJ c/c o art. 105, I, "a", da Constituição Federal, processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, DETERMINO seja o processo reautuado como Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim – art. 67, XLIV, do RISTJ) e REDISTRIBUÍDO à CORTE ESPECIAL.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1446/MT (2026/0121319-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:LUIZ ZANELLAREQUERENTE:ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLAADVOGADOS:LUCAS TABACCHI PIRES CORRÊA - MS016961FREDERICO LUIZ GONÇALVES - MS012349REQUERIDO:ANTONIO ZANELLAREQUERIDO:FRANCISCO ZANELLAREQUERIDO:CLEONICE ZANELLAREQUERIDO:ADILCE ZANELLAREQUERIDO:INES ZANELLAREQUERIDO:JACIR ZANELLAREQUERIDO:PAULO ZANELLAREQUERIDO:SERGIO ZANELLAREQUERIDO:NILSE ROSA ZANELLAADVOGADO:RONIE JACIR THOMAZI - MT009877BProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
TutCautAnt 1446/MT (2026/0121319-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ ZANELLAREQUERENTE:ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLAADVOGADOS:LUCAS TABACCHI PIRES CORRÊA - MS016961FREDERICO LUIZ GONÇALVES - MS012349REQUERIDO:ANTONIO ZANELLAREQUERIDO:FRANCISCO ZANELLAREQUERIDO:CLEONICE ZANELLAREQUERIDO:ADILCE ZANELLAREQUERIDO:INES ZANELLAREQUERIDO:JACIR ZANELLAREQUERIDO:PAULO ZANELLAREQUERIDO:SERGIO ZANELLAREQUERIDO:NILSE ROSA ZANELLAADVOGADO:RONIE JACIR THOMAZI - MT009877B
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 1382, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1446/MT (2026/0121319-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ ZANELLAREQUERENTE:ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLAADVOGADOS:LUCAS TABACCHI PIRES CORRÊA - MS016961FREDERICO LUIZ GONÇALVES - MS012349REQUERIDO:ANTONIO ZANELLAREQUERIDO:FRANCISCO ZANELLAREQUERIDO:CLEONICE ZANELLAREQUERIDO:ADILCE ZANELLAREQUERIDO:INES ZANELLAREQUERIDO:JACIR ZANELLAREQUERIDO:PAULO ZANELLAREQUERIDO:SERGIO ZANELLAREQUERIDO:NILSE ROSA ZANELLAADVOGADO:RONIE JACIR THOMAZI - MT009877BProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.