Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 904367/RS (2024/0121495-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de V S DE M no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5115228-41.2021.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o crime de estupro tentado (e-STJ fls. 81/91).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 16/25).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, inicialmente, que, "quando do ato da oitiva da vítima, portanto, VALCECI não se fez presente, e do áudio juntado aos autos, bem como do termo de audiência (evento 109, doc. termo de audiência vítima), sequer se percebe a presença da Defesa, inclusive, no ato, isso porque sequer se verifica da concessão da palavra à Defesa se quisesse se manifestar. Assim, o decreto de revelia mostra-se evidentemente temerário" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta, no mérito, que "a prova judicializada invocada pela acusação para postular a condenação do réu VALCEDI SILVA DE MELLO pelo fato denunciado é, no mínimo, singela e frágil, conforme se demonstrará. Veja-se que o tipo penal do artigo 213 do Código Penal exige o emprego da violência ou grave ameaça a sua configuração, pois são elementares do tipo citado. Ocorre que, no caso dos autos, as elementares violência ou grave ameaça não se fazem presentes. Inexiste qualquer laudo nos autos que dê conta do emprego da violência física, necessária nesse âmbito, bem como, o próprio relato da vítima dá conta da inexistência do emprego de grave ameaça ou qualquer tipo de intimidação por parte do réu, quando da ocorrência dos fatos" (e-STJ fl. 9).
Por fim, alega que, "da própria prova produzida nos autos e das declarações da vítima, vê-se que o réu apenas teria iniciado o iter criminis e, portanto, a aplicação da redução em seu grau máximo é medida de Direito e de Justiça, assim como a aplicação do regime aberto de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 14).
Diante dessas considerações, "requer a defesa pública seja concedida LIMINAR, visto que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, concedido o HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado, para fins de reconhecer a preliminar de nulidade da intimação ocorrida, reabrindo-se a instrução criminal. No mérito, absolver o réu com base no artigo 386, incisos V e/ou VII do Código de Processo Penal e reconhecer a aplicação da tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal em seu grau máximo de minoração (2/3), com a consequente aplicação do regime aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal" (e-STJ fl. 15).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 104/106).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 143/150).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, verifica-se primeiramente, quanto à alegação de nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa decorrente do reconhecimento da revelia, assim fundamentou a Corte de origem (e-STJ fls. 20):
Anoto, por primeiro, ser descabida a pretensão de ver declarada nulidade processual, não se observando qualquer ilegalidade na decretação de revelia.
Ora, presente o réu na audiência em que ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, realizada pelo sistema Cisco Webex, foi ele intimado, ao término daquela solenidade, e pessoalmente, da designação de data para a continuação do ato, com o que, a esta não comparecendo, devida a decretação da revelia, nos termos da regra posta no artigo 367 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é sedimentada no sentido que, "se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido."
E o fato de o acusado recusar a intimação feita em audiência, afirmando que "o sinal estava péssimo, assim não entendeu nada o que ocorreu", porquanto não referiu tal circunstância durante o ato processual, não se mostrando crível que tanto tenha ocorrido somente no momento em que designada a audiência.
Nesse sentido, aliás, simples leitura da ata da audiência em que ouvidas as testemunhas (94.1) coloca à mostra que, tendo o magistrado, Dr. Sidinei José Brzuska, feito constar que "para fins de prosseguimento do feito designo o dia 09/11/2023, às 15h15, para inquirição da vitima e interrogatório do réu. Restando o réu já intimado" [grifei], registro algum foi feito acerca de eventual dificuldade e/ou instabilidade de conexão e acesso do réu à sala de reunião virtual; e visualizados os vídeos da prova oral produzida naquela data, constata-se que as mídias apresentam boa qualidade de som e imagem, não se observando qualquer problemas técnico durante a oitiva de nenhuma das testemunhas.
Por isso que rejeito a prefacial.
Assim, verifica-se que o entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
2. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias afirmaram que o ora agravante foi devidamente citado, tendo, contudo, se quedado inerte quanto à apresentação de resposta à acusação, o que levou o Juízo de piso a nomear defensor dativo para patrocinar os interesses do ora agravante, não havendo que se falar em nulidade ante a ausência de prejuízo, mormente porque apresentadas alegações finais pelos advogados constituídos, que peticionaram nos autos da ação penal. 3. Portanto, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação dos causídicos constituídos durante o inquérito policial. Ainda que assim não fosse, tal comunicação processual para resposta à acusação não é prevista na legislação, sendo esse ato - resposta à acusação -, um consectário lógico da citação a ser apresentado pelo advogado que o réu eventualmente constituir. É de notar, ainda, o considerável lapso temporal de quase seis anos entre a alegada constituição dos causídicos mencionados e o recebimento da denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 81.107/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
Quanto aos demais requerimentos, como acima apontado, o efetivo afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demandaria o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas, sendo insuficiente a mera menção genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DÃO SUPORTE À VALORAÇÃO JURÍDICA DEFENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas.
2. Ressalte-se que os excertos do agravo em recurso especial mencionados no agravo interno se prestam apenas a demonstrar qual é a tese defendida no recurso especial e quais os dispositivos que a parte entendeu como contrariados. Porém, não expõem quais premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido dariam suporte à valoração jurídica defendida.
3. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, diante da ausência de manifesta ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO