Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 994218/MG (2025/0121531-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:RENATO MOREIRA DA SILVA - SP414456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I J DE FADVOGADOS:KAFFA GIGLIO - MG166774GABRIEL SIQUEIRA GONCALVES - MG220620INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I J DE F, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, revogando a decisão que concedeu liberdade provisória ao apenado e determinando o seu retorno ao cárcere (fl. 9).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto, teve concedida a prisão domiciliar, fundamentada na Súmula Vinculante 56, devido à superlotação carcerária (fl. 2).
O Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução penal contra essa decisão, que foi recebido pelo juiz de primeiro grau, mas ainda não distribuído ao Tribunal de Justiça (fl. 2).
Posteriormente, o Ministério Público ajuizou Medida Cautelar Inominada perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução penal (fl. 2).
Por decisão monocrática, o Desembargador impetrado deferiu liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução penal, revogando a decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar ao paciente (fl. 3).
A Defesa sustenta que a Lei de Execução Penal, em seu art. 197, veda expressamente a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução penal, e que a decisão de primeiro grau está amparada pela Súmula Vinculante 56 do STF (fl. 3).
Afirma que não foram demonstradas exceções que justificassem a concessão do efeito suspensivo, tratando-se de mera irresignação por parte do Ministério Público (fl. 3).
No mérito, a Defesa requer a confirmação da liminar, com a manutenção da prisão domiciliar concedida ao sentenciado (fl. 4).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, questiona-se decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal estadual.
Observa-se que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constit ui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 994218/MG (2025/0121531-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:RENATO MOREIRA DA SILVA - SP414456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I J DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
HC 994218/MG (2025/0121531-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:RENATO MOREIRA DA SILVA - SP414456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I J DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.