Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 994452/ES (2025/0121552-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTOADVOGADO:RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO - ES037319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G L DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G L DA S N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5000305-26.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 12/12/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REPETIDO E PROLONGADO NO TEMPO. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A defesa sustenta a inexistência de provas quanto à autoria, alegando que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em depoimento indireto da vítima, sem a realização de laudo pericial conclusivo. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é genitor de criança de três anos de idade que depende financeiramente dele. Requer a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva diante da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar o periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi reiterado dos abusos, que perduraram por anos e evoluíram em intensidade ao longo do tempo. HÁ nos autos elementos probatórios suficientes que justificam a segregação cautelar, incluindo o relato da genitora da vítima, documentos do Conselho Tutelar, um bilhete da vítima pedindo ajuda na escola com um desenho relatando os abusos sofridos, além de laudos periciais. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. O risco de reiteração delitiva é evidente, considerando que o crime ocorreu no ambiente familiar, com abuso de confiança e relação de subordinação entre o paciente e a vítima. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade concreta do delito e o modus operandi reiterado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada." (fls. 153/154)
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e defende que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são "suficientes para garantir os fins processuais e de resguardo à vítima" (fl. 5).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 435/437).
Informações prestadas (fls. 440/444 e 448/455).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 459/464).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
O Tribunal de origem avaliou a gravidade concreta do crime e o elevado risco de reiteração delitiva pois, abstratamente considerada a hipótese investigativa, o réu teria praticado atos de natureza sexual com a vítima por anos a fio, tendo gradativamente escalado o nível do abuso (fls. 157/158, g.n.):
"Prosseguindo, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pelo impetrante, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta delituosa praticada e do modus operandi empreendido, especialmente considerando que o crime se perpetuou por diversos anos, durante extenso período da infância da vítima, sendo que a ação do paciente foi se agravando ao longo desse tempo, conforme expressamente destacado no pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Vejamos:
'De acordo com o que se apurou no decorrer da fase investigativa, GERALDO é tio materno da vítima Thalyta Martins de Andrade Lins (nascida em 08/12/2011) e, prevalecendo-se desta condição e dos momentos de convivência com a ofendida, praticou, de forma reiterada e sistemática, diversos atos sexuais contra a menor. Apurou-se que a ação criminosa começou quando a vítima tinha entre cinco e seis anos de idade, sendo que, em tais ocasiões, o denunciado, agindo sob semelhante modus operandi, mostrava o pênis à ofendida e a obrigava a praticar sexo oral nele - ações que se repetiram durante longo período. Ademais, com o passar do tempo, os atos sexuais foram evoluindo e o denunciado passou a praticar coito anal e tentou praticar conjunção carnal com a ofendida por inúmeras vezes. Ainda, embora tenha ficado um certo tempo sem cometer os ilícitos, o denunciado voltou a praticar atos sexuais contra a menor. Em tais ocasiões, GERALDO passava a mão no corpo da ofendida, sendo que o último ato aconteceu no dia 6 de outubro de 2024, quando o denunciado passou a mão n o s s e i o s , n á d e g a s e p e r n a s d a v í t i m a . A d i n â m i c a d o s f a t o s supramencionados evidencia, de pronto, a reiteração criminosa do denunciado, sobretudo se considerado que os atos sexuais eram praticados com frequência e perduraram por vários anos, sendo que GERALDO se valia do mesmo modus operandi para abusar sexualmente de sua sobrinha, o que ocorria no contexto doméstico e familiar dos envolvidos e na presença exclusiva do abusador e vítima. Tal contexto revela o perigo que a liberdade do denunciado oferece à incolumidade pública e, em especial, à integridade da vítima, mormente em razão do real risco de reiteração criminosa. Ou seja, a custódia cautelar é medida eficiente para a interrupção do ciclo delituoso e prevenção de novas práticas delituosas, sobretudo se considerado o vínculo familiar e a proximidade dos envolvidos e a demonstrada predileção do denunciado em praticar atos sexuais contra vulnerável.
Outrossim, não se pode ignorar que, durante o tempo em que o crime se perpetuou, o denunciado praticou inúmeros atos sexuais contra a ofendida, iniciando a ação delituosa obrigando a vítima a praticar sexo oral nele, evoluindo, posteriormente, para a prática de coito anal e tentativas de conjunção carnal, além de tocar lascivamente nas partes íntimas da menor - tudo isso no contexto doméstico e familiar dos envolvidos, em que havia nítida relação de subordinação da vítima em relação ao denunciado.
[...]
No caso, os fatos se iniciaram quando a vítima tinha entre cinco e seis anos de idade e o útlimo episódio de abuso sexual ocorreu em outubro deste ano, quando o denunciado passou a mão nas partes íntimas da ofendida (que já estava com doze anos de idade). Tal situação evidencia, sobremaneira, a contemporaneidade do pedido prisional, em especial se considerada a persistência dos motivos e pressupostos ensejadores da prisão. Logo, havendo fundamentos idôneos para o decreto prisional, não se revela plausível a imposição de medidas cautelares alternativas, eis que insuficientes para o alcance das finalidades ora pretendidas (em sentido semelhante: AgRg no RHC 142.216/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, D Je 12/03/2021; STJ, AgRg-HC 892.851; Proc. 2024/0055526-4; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 19/03/2024; DJE 22/03/2024; e STJ; AgRg-HC 864.684; Proc. 2023/0391429-0; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 14/03/2024)'.
Não fosse o bastante, as condutas foram praticadas em abuso de confiança, eis que o paciente é tio da vítima e se aproveitava dos momentos em que estavam sozinhos para praticar os crimes."
A decisão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de proteger a vítima quando suposto agressor está inserido no ambiente familiar. HÁ risco concreto de reiteração delitiva quando o abuso infantil se estende no tempo; ademais, pela regra de experiência, sabido que tal estado de coisas somente perdura porque o agressor ameaça ou alicia a vítima para que não relate o ocorrido para outros familiares. Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.
2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente é evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, em diversas oportunidades, ao longo de pelo menos quatro anos, teria abusado sexualmente de sua sobrinha das mais variadas formas, sendo registrado, inclusive, que o "acusado passava o pênis e os dedos na vagina e ânus dela", o que foi, em algumas vezes, presenciado por sua própria filha. Ademais, foi consignado na sentença condenatória que o réu empregava graves ameaças contra a vítima e seus familiares para acobertar os seus atos criminosos, o que permitiu, aliás, que perdurassem por vários anos, e, mesmo após a ofendida deixar de frequentar a sua residência, continuou a procurar manter contato com ela, chegando a pular o muro da casa dela, a indicar, também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo criminoso infligido à vitima por aquele que deveria lhe representar uma figura fraterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Isso, porque, além de não ser relevante o lapso temporal transcorrido desde a data apontada como a da última conduta delituosa até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
6. A verificação de erro de fato quanto à definição da data em que teria ocorrido a última prática criminosa, nos termos do que alegado pela defesa, além de não se apresentar como relevante para o deslinde da presente controvérsia, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que se afigura incabível de ser realizado nos estreitos lindes do remédio heroico.
7. A tese de que o Juízo sentenciante não poderia manter a prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, sem pedido expresso formulado nesse sentido, não foi apreciada no acórdão impugnado. Nessa toada, considerando-se que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
(RHC n. 131.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente é evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, consistente na prática dos mais variados "atos libidinosos com duas enteadas, na época com 11 anos de idade, e com a própria filha, na época com 6 anos de idade, no interior da residência da família, enquanto a mãe das crianças saía para trabalhar". Ademais, foi registrado na sentença condenatória que o réu empregava graves ameaças contra as vítimas para acobertar os seus atos criminosos, o que permitiu com que eles perdurassem por vários anos, a indicar, também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo criminoso infligido às vitimas por aquele que deveria lhes representar uma figura paterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
6. Ordem denegada.
(HC n. 508.080/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito.
2. O Paciente, com habitualidade delitiva, por mais de dez anos, teria praticado sexo oral e conjunção carnal com as vítimas, no ambiente familiar, mediante violência e ameaças de morte.
3. Configurado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, além de os crimes terem se iniciado há alguns anos, sendo perpetrados por longo período, há notícias de que o Acusado, recentemente, buscou contanto com uma das vítimas.
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na redação do art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
7. A Corte de origem ressaltou que o feito tramita regularmente, estando prestes a encerrar a instrução criminal. Assim, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente existe constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 503.469/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 994452/ES (2025/0121552-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTOADVOGADO:RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO - ES037319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G L DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G L DA S N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5000305-26.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 12/12/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REPETIDO E PROLONGADO NO TEMPO. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A defesa sustenta a inexistência de provas quanto à autoria, alegando que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em depoimento indireto da vítima, sem a realização de laudo pericial conclusivo. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é genitor de criança de três anos de idade que depende financeiramente dele. Requer a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva diante da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar o periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi reiterado dos abusos, que perduraram por anos e evoluíram em intensidade ao longo do tempo. HÁ nos autos elementos probatórios suficientes que justificam a segregação cautelar, incluindo o relato da genitora da vítima, documentos do Conselho Tutelar, um bilhete da vítima pedindo ajuda na escola com um desenho relatando os abusos sofridos, além de laudos periciais. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. O risco de reiteração delitiva é evidente, considerando que o crime ocorreu no ambiente familiar, com abuso de confiança e relação de subordinação entre o paciente e a vítima. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade concreta do delito e o modus operandi reiterado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada." (fls. 153/154)
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e defende que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são "suficientes para garantir os fins processuais e de resguardo à vítima" (fl. 5).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 994452/ES (2025/0121552-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTOADVOGADO:RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO - ES037319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G L DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.