Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11860/EX (2025/0121555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F SREQUERENTE:B SREQUERENTE:H SREPRESENTADO POR:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11860/EX (2025/0121555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F SREQUERENTE:B SREQUERENTE:H SREPRESENTADO POR:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. S., B. S. e H. S., representadas por M. S., em que é parte requerida M. S., cujo objeto é a sentença de regulação de responsabilidades parentais e alimentos exarada pelo Tribunal de Comarca de Praga 7, República Tcheca.
A petição inicial foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos (Portaria Conjunta n. 1/2019 – DPGU/SNJ-MJSP).
Citado por edital (fl. 167), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 201).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 206 e 217-223).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
2025
HDE 11860/EX (2025/0121555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F SREQUERENTE:B SREQUERENTE:H SREPRESENTADO POR:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de regulação de responsabilidades parentais e alimentos (fls.5-13) acompanhada de tradução (fls. 85-98) e da comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 104).
Dispensa-se a apostila, já que a pretensão foi encaminhada diretamente pela autoridade do país requisitante à instituição intermediária do Brasil (art. 41 da Convenção da Haia – Decreto 9.176/2017).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11860/EX (2025/0121555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F SREQUERENTE:B SREQUERENTE:H SREPRESENTADO POR:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11860/EX (2025/0121555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F SREQUERENTE:B SREQUERENTE:H SREPRESENTADO POR:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:M SE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 122/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido MICHAL SEKOWSKI, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11860 ? REPÚBLICA TCHECA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que B S e H S, REPRESENTADAS POR M S, e F S requereram homologação da decisão estrangeira proferida pelo Tribunal da Comarca de Praga 7, República Tcheca.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 1º de julho de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
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DESPACHO
Oficie-se à Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, solicitando informações acerca da "procedência do relato noticiado pelo requerido, de que adimpliu a obrigação dos alimentos em favor das assistidas" (fl. 158).
Concomitantemente, cite-se o requerido por edital, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido. O aviso oficial deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, fixo, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação. Após expirado, fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Concedo o prazo de 120 dias para o cumprimento do despacho de fl. 144.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Diante da certidão negativa de citação (fl. 141), intime-se a parte requerente para que pleiteie, em 30 dias, o que entender de direito.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11860/EX (2025/0121555-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F SREQUERENTE:B SREQUERENTE:H SREPRESENTADO POR:M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:M S
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido, por Carta de Ordem, no endereço indicado à fl. 4.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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