Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 994478/PE (2025/0121635-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M H DA S SCORRÉU:M F J DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M H DA S S, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação defensiva nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DANO E VIAS DE FATO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em favor do adolescente M H da S S, visando reformar a sentença que aplicou a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, em razão da prática de atos infracionais análogos às condutas previstas no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais e no art. 163, parágrafo único, III, c/c art. 69, do Código Penal. O Apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da medida socioeducativa por advertência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de defesa prévia e alegações finais; e (iii) analisar se a medida socioeducativa imposta deve ser reformada diante da suposta insuficiência de provas da materialidade do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa deve, como regra, ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 215 do ECA. O efeito suspensivo constitui exceção e somente pode ser concedido quando demonstrado risco de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A alegação de cerceamento de defesa somente enseja nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, aplicado analogicamente ao procedimento socioeducativo. No caso, a defesa teve ciência da representação, foi regularmente intimada para os atos processuais e compareceu à audiência posterior, não havendo prejuízo que justifique a nulidade.
5. A autoria e a materialidade dos atos infracionais foram comprovadas por prova testemunhal coesa e convergente, dispensando-se a realização de laudo pericial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Os depoimentos indicam que o adolescente, juntamente com outro menor, praticou atos de dano ao patrimônio público, inexistindo indícios de legítima defesa.
6. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo prazo de dois meses, com jornada de duas horas semanais, revela-se proporcional e adequada à gravidade dos atos praticados, alinhando-se ao caráter pedagógico e ressocializador previsto no ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido" (fls. 23-24).
Neste writ, a impetrante alega: (i) nulidade da sentença e do processo por cerceamento de defesa, diante da ausência de defesa prévia (art. 186, § 4º, do ECA) e da ausência de alegações finais defensivas, com ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República), bem como afronta aos arts. 386, II e VII, 396-A e 403 do CPP e ao art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012; (ii) violação das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal eletrônica e ao prazo em dobro (art. 128, I, da LC nº 80/94 e art. 186 do CPC), uma vez que a sentença foi prolatada em 27/09/2024 sem a apresentação das alegações finais, apesar da ciência em 23/09/2024; (iii) ausência de prova da materialidade do dano qualificado por inexistência de laudo pericial em infração que deixa vestígios (arts. 158 e 167 do CPP, c/c art. 152 do ECA), com tese de perda da chance probatória; e (iv) quanto às vias de fato, ocorrência de agressões mútuas com dúvida razoável sobre a iniciativa da agressão, impondo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).
Requer: (a) a concessão da ordem, ainda que de ofício, em caso de não conhecimento do writ, ante flagrante ilegalidade; (b) preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença e do processo desde a fase das alegações finais e da defesa prévia, determinando o retorno dos autos à origem para nova intimação da defesa e reabertura do prazo para alegações finais, com observância das prerrogativas da Defensoria Pública; (c) no mérito, a absolvição por inexistência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade do dano qualificado, e reconhecimento da perda da chance probatória; e (d) quanto às vias de fato, a improcedência da representação por legítima defesa possível e dúvida razoável sobre a autoria inicial das agressões, aplicando-se o in dubio pro reo.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, afastando a concessão de ofício (fls. 1.131-1.137).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, deixo de analisar o pedido referente à reabertura de prazo para alegações finais em razão de suposta violação às prerrogativas da Defensoria Pública e a alegação de improcedência da representação por legítima defesa possível porque tais assuntos não foram debatidos pelo colegiado do Tribunal de origem. Tal circunstância impede esta Corte Superior de analisar o writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025" (AgRg no HC n. 997.926/SC, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, no que concerne à alegação de nulidade da sentença e do processo por cerceamento de defesa, diante da ausência de defesa prévia e das alegações finais, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:
"Conforme se extrai do Art. 563, do CPP, aplicado analogamente aos processos que se referem à adolescentes em conflito com a lei, o ato somente será declarado nulo quando demonstrado prejuízo a qualquer das partes.
A norma insculpida no mencionado artigo se justifica na necessidade de evitar a repetição de atos judiciais desnecessários, razão por que ausente a demonstração do prejuízo, não há que se falar em declaração de nulidade.
No caso dos autos, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo sofrido pelo Apelante, já que ao receber a representação, o magistrado determinou expressamente a ciência e notificação dos adolescentes e de seus pais ou responsáveis para comparecimento, acompanhado de advogado, para a audiência de apresentação, instrução e julgamento, bem como para apresentarem defesa prévia.
Tais citações e intimações foram regularmente realizadas, assim como da Defensoria Pública, que não compareceu à audiência do dia 21/05/2024, mas foi nomeado defensor dativo para o ato, tudo conforme previsão legal.
Inclusive, foi realizada nova audiência, em 28/08/2024, na qual a Defensoria Pública compareceu, razão por que não houve prejuízos à defesa do Apelante" (fl. 18).
Nessa ótica, convém registrar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por V. A. S., autora de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada em face dos genitores do falecido companheiro, contra acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a necessidade de citação formal dos réus.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se a outorga de procuração com cláusula expressa de ausência de poderes para receber citação impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos réus;
(ii) estabelecer se o recurso especial deve ser conhecido, à luz da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, constitui ato processual indispensável à validade do processo, distinto da intimação, de modo que somente pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu se o advogado possuir poderes especiais para receber a citação.
4. A procuração acostada aos autos contém cláusula expressa afastando poderes para recebimento de citação, razão pela qual o ingresso do advogado em juízo não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência da citação formal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, o que não se verificou no caso.
6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão, os quais não foram devidamente impugnados pela parte recorrente. Aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando não abrangidos todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão recorrida.
IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido".
(REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - grifou-se.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉU. MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS COACUSADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
3. Nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se a preclusão da tese de nulidade da citação por edital não alegada, no rito do júri, por ocasião das alegações finais.
4. Ademais, foram realizadas inúmeras tentativas frustradas de localizar o paciente antes que fosse determinada a citação editalícia, não havendo que se falar em não esgotamento das tentativas de citação pessoal.
5. Ainda, a despeito de permanecer em local incerto e não sabido, o paciente constituiu defensor, relevando inequívoca ciência da ação penal que tramitava contra si. Portanto, constatando-se o cumprimento da finalidade da citação, inviável o reconhecimento de nulidade, uma vez inexistente prejuízo para a defesa. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
6. Por outro lado, "a falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente" (HC 143.977/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).
7. Do mesmo modo, a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que "o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (AgRg no HC 444.135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) 8. Não tendo o pedido de desaforamento sido originado de pleito do Ministério Público ou do Juízo processante, mas de um dos corréus, não há nulidade na ausência manifestação por parte da defesa dos coacusados. Não obstante, deferido o pedido em relação àquele correu, os demais agentes são também atingidos pela decisão.
9. Quanto ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
10. Habeas corpus não conhecido".
(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 - grifou-se.)
Por fim, no que concerne ao pedido de absolvição por inexistência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade do dano, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Inicialmente, é imperioso destacar que, conforme delineado na sentença proferida pelo Juízo a quo, restou amplamente comprovada a autoria e materialidade dos atos infracionais.
Os depoimentos das testemunhas Samuel Severino da Silva, Elton Maximo Costa Ribeiro e Maria Izabel Rodrigues Dantas de Melo foram claros e coesos ao relatarem os eventos ocorridos no dia 29 de dezembro de 2023, no Recanto do Adolescente, quando o Apelante, em meio a uma altercação com outro adolescente, danificou o patrimônio público municipal, conforme descrito no Boletim de Ocorrência e corroborado por outros documentos angariados aos autos.
[...]
Em juízo, M usou do direito constitucional de permanecer em silêncio a respeito das acusações e dos fatos.
A defesa do Apelante levantou tese de legítima defesa, mas não conseguiu demonstrar que o outro menor tinha disparado agressões injustas.
Contudo, os depoimentos das testemunhas desmentiram essa versão, indicando que houve agressões mútuas que culminaram na danificação das instalações do Recanto do Adolescente.
No que tange à alegação defensiva de insuficiência de provas, é mister ressaltar que a prova testemunhal é suficiente para a comprovação dos atos infracionais, dispensando-se a necessidade de laudo pericial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
[...]
A respeito da dispensabilidade do laudo pericial, é importante esclarecer que, em casos de dano ao patrimônio público, a comprovação da materialidade pode ser feita por outros meios de prova, especialmente quando se dispõe de testemunhas que presenciaram os fatos e cuja narrativa é consistente e convergente.
No presente caso, as testemunhas oculares forneceram relatos detalhados e uníssonos sobre as circunstâncias em que o dano ocorreu, o que torna prescindível a realização de perícia" (fls. 19-21).
Com efeito, observa-se do acórdão combatido que outros meios de prova alicerçaram a convicção das instâncias ordinárias quanto à materialidade do dano, o que se alinha ao entendimento desta Corte Superior. Veja-se:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado.
2. Os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado, com penas de reclusão em regime semiaberto e aberto, respectivamente.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não acolheu embargos infringentes e de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado configura constrangimento ilegal, considerando que a materialidade foi demonstrada por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado por elementos probatórios robustos.
6. No caso, a Corte local considerou comprovado o rompimento de obstáculo por meio de confissão dos réus, prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança, dispensando a perícia formal.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da qualificadora sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios idôneos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que comprovada por outros meios de prova robustos. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova é possível quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024".
(AgRg no HC n. 923.461/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Não há, portanto, constrangimento ilegal que justifique a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 994478/PE (2025/0121635-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M H DA S SCORRÉU:M F J DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.