Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11861/EX (2025/0121653-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F B AOUTRO NOME:L DE F BADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:D AADVOGADOS:ANDERSON NATANAEL KLABUNDE - SC014917AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO - BA038634MANUELLA CRISTINA ARAÚJO DE BRITTO - BA023287Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11861/EX (2025/0121653-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F B AOUTRO NOME:L DE F BADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:D AADVOGADOS:ANDERSON NATANAEL KLABUNDE - SC014917AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO - BA038634MANUELLA CRISTINA ARAÚJO DE BRITTO - BA023287
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por L. de F. B. A. contra D. A., que tem por objeto os seguintes títulos: a sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Hamburgo e o acordo extrajudicial registrado no Cartório em Schwarzenbek, Lauemburgo, Alemanha.
O requerido anuiu expressamente à pretensão homologatória (fls. 106-109), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 150-154).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentadas os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-12), acompanhada de apostila (fl. 13), tradução oficial (fls. 53-60) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 53); e o acordo extrajudicial (fls. 95-105), acompanhado de apostila (fl. 105), tradução oficial (fls. 110-113) e de comprovação da eficácia do título (fl. 110).
2025
HDE 11861/EX (2025/0121653-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F B AOUTRO NOME:L DE F BADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:D AADVOGADOS:AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO - BA038634MANUELLA CRISTINA ARAÚJO DE BRITTO - BA023287
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo os títulos estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11861/EX (2025/0121653-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F B AOUTRO NOME:L DE F BADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:D AADVOGADOS:AMANDA MARIA COTTA CUNHA CORDEIRO - BA038634MANUELLA CRISTINA ARAÚJO DE BRITTO - BA023287
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11861/EX (2025/0121653-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F B AOUTRO NOME:L DE F BADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:D A
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a tradução por tradutor juramentado no Brasil das autenticações apostas na declaração de anuência do requerido (fls. 46-47) e da apostila referente ao acordo notarial (fl. 86).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11861/EX (2025/0121653-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F B AOUTRO NOME:L DE F BADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:D A
DESPACHO
O caso em tela aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Conforme dispõem o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A atuação desta Corte somente se justificaria diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial. Caso haja, deve a parte acostar decisão/declaração e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhadas da chancela consular ou apostila e de tradução oficial (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Advirta-se a parte de que, decorrido o prazo sem resposta, o feito será extinto.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11861/EX (2025/0121653-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F B AOUTRO NOME:L DE F BADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:D A
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos a declaração de anuência do requerido mencionada à fl. 3, acompanhada de apostila (ou chancela consular brasileira), se subscrita no exterior, e de tradução oficial, se for o caso (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Deve apresentar, ainda, a tradução por tradutor juramentado no Brasil da sentença homologanda.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11861/EX (2025/0121653-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F B AOUTRO NOME:L DE F BADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:D A
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que comprove, em 15 dias, o recolhimento das custas, uma vez que ausente o respectivo comprovante de pagamento (fl. 19).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11861/EX (2025/0121653-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F B AOUTRO NOME:L DE F BADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:D AProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.