Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 994325/SC (2025/0121654-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:ALEXANDRE TOMIO TONOLLIADVOGADO:ALEXANDRE TOMIO TONOLLI - SC012535REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPUGNADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R M DE A
DECISÃO
Cuida-se de petição de desistência da impetração às fls. 55-56, e-STJ.
Do exposto, com base no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno deste STJ, homologa-se a desistência para que surta os efeitos jurídicos e julga-se prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 994325/SC (2025/0121654-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ALEXANDRE TOMIO TONOLLIADVOGADO:ALEXANDRE TOMIO TONOLLI - SC012535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
HC 994325/SC (2025/0121654-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ALEXANDRE TOMIO TONOLLIADVOGADO:ALEXANDRE TOMIO TONOLLI - SC012535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R M DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R M DE A em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina relator do HC nº 5017635-89.2025.8.24.0000.
Aduz que o paciente não tem mais condições de realizar o pagamento da pensão alimentícia devida as suas filhas, bem como que realiza pagamento in natura em virtude das crianças passarem a semana na sua casa e ele arcar com os custos relacionados a abrigo, alimentação e vestuário.
Houve ajuizamento de cumprimento de sentença da obrigação alimentar pelo rito da prisão devido ao inadimplemento referente aos meses de dezembro/2023 a janeiro/2024, no bojo do qual foi determinada a constrição pessoal do paciente.
Impetrado habeas corpus com pedido liminar perante a Corte local, a tutela provisória foi indeferida pelo e. Desembargador Relator e ainda está pendente o julgamento de mérito do writ.
Então o presente habeas corpus, por meio do qual se busca a revogação do mandado prisional, aduzindo a miserabilidade econômica do paciente, bem como o pagamento parcial dos alimentos in natura.
É o relatório.
Decide-se.
1. O STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
4. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes.
5. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar.
6. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).
7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 837.528/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Corroborando este entendimento: HC n. 852.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no HC n. 810.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Por fim, registre-se que não foi demonstrada teratologia no apontado ato coator a propiciar a superação da Súmula 691/STF.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c art. 210, do Regimento Interno desta Corte, indefere-se, liminarmente, a petição inicial do presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI