Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 994504/SC (2025/0121708-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de V E F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento à Apelação n. 5001233-40.2024.8.24.0008, mantendo a aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14/28).
Neste writ, sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade da prova em decorrência da violação de domicílio, alegando que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial, o que afronta o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 4/7).
Defende que a condenação não se justifica, pois não foram demonstrados elementos concretos que comprovem a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e que a absolvição do paciente seria a medida adequada diante da ilicitude da prova produzida (fls. 11/12).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da procedência da representação até o julgamento definitivo do writ; no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo, com a consequente improcedência da representação (fls. 11/12).
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Juízo de origem apreciou a questão relativa ao ingresso domiciliar pelos seguintes termos (fls. 88/89 – grifo nosso):
[...]
Desta feita, o ingresso dos policiais se deu ao visualizarem o representado V E F e um terceiro realizando uma possível transação de drogas e empreendendo fuga logo após avistarem a aproximação dos policiais, evadindo-se para dentro da residência, sendo, então, perseguido até o interior do imóvel, em situação manifestamente flagrancial.
Imperioso destacar que, no julgamento do Habeas Corpus n. 169788/SP, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em situação semelhante:
[...]
Por fim, não redunda argumentar que os depoimentos dos agentes de polícia gozam de credibilidade e fé pública e são especialmente relevantes para a apuração dos fatos investigados, notadamente quando alinhados com as demais provas produzidas nos autos.
Portanto, havia fundadas razões para ingresso domiciliar, a teor da norma do art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante do cometimento de ilícito permanente na localidade.
[...]
No presente caso, não verifico a flagrante ilegalidade, isso porque, ao que consta do acórdão impugnado, a polícia realizava patrulhamento em local conflagrado pelo tráfico de drogas, de forma que visualizou a movimentação advinda do comércio espúrio, ocasião em que os masculinos, dentre eles o representado, ao perceberem a presença da viatura correram por entre os blocos do condomínio na tentativa de se evadir (fls. 23/24).
Considerando as circunstâncias que permearam a prisão em flagrante do paciente, não há falar em ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio, visto que presentes as fundadas razões para tanto – fuga do réu ao avistar a viatura e apreensão de considerável quantidade de drogas.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.121/RS, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 25/5/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 994504/SC (2025/0121708-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V E FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.