Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 994535/SP (2025/0121750-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO:DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP400430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de M C A, com condenação transitada em julgado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, por incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal (Processo n. 1500517-15.2022.8.26.0630, da 1ª Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os respectivos embargos de declaração (fls. 14/26 e 293/302).
Alega-se que não há provas materiais contundentes de violência ou coação, pois não foram constatadas lesões no corpo da vítima e não houve testemunhas presenciais da relação sexual; que há inconsistências nos relatos da vítima, como divergência entre depoimentos prestados em diferentes fases processuais e contradição sobre a forma de entrada no imóvel; que a versão do paciente é consistente e confirmada por testemunhas, que reforçam a ausência de gritos, barulho ou sinais de violência; que há boa-fé subjetiva do paciente, pois a vítima aparentava mais idade e teria declarado ao paciente que tinha 14 anos, sendo reconhecido na sentença que houve erro quanto à idade, o que pode mitigar o dolo específico; e que houve majoração ilegal da pena-base.
Requer-se a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, pede-se a reforma da dosimetria da pena aplicada ao paciente, com a exclusão dos fundamentos indevidamente utilizados na primeira fase da dosimetria, fixando-se a pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, busca-se, ainda, que o acórdão recorrido seja anulado para novo julgamento com observância das garantias constitucionais (fl. 13).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021).
Neste âmbito, não há como afastar a conclusão do Tribunal estadual de que a condenação por estupro qualificado estava devidamente amparada em um conjunto probatório substancial, que incluiu documentos, depoimentos, perícias e o contexto fático-probatório dos autos, com provas suficientes, como o auto de prisão em flagrante, declarações iniciais, relatório médico, boletim de ocorrência, relatório policial de conclusão do inquérito, laudo pericial e relatório do setor técnico do juízo, depoimentos. A vítima confirmou em juízo a ocorrência do estupro, descrevendo o uso de força e violência física por parte do réu. Os genitores da vítima também prestaram depoimentos corroborando o relato da filha e descrevendo as consequências psicológicas do abuso, como depressão e aversão à figura masculina. O policial militar que prestou suporte à família da vítima também confirmou a detenção do réu e o pedido dele ao pai da menina para que se retirasse a queixa.
Além do mais, o acórdão destacou que a palavra da vítima, em crimes sexuais, constitui relevante elemento probatório, especialmente quando verossímil e coerente, e tal compreensão encontra amparo em inúmeros precedentes desta Casa. Por exemplo, AgRg no AREsp n. 2.739.225/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
No que diz respeito à dosimetria da pena, pela leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifestou explicitamente acerca da temática na linha do quanto alegado na presente impetração. Não houve debate ou decisão acerca dos pontos do cálculo da reprimenda sob a ótica suscitada nesta Corte. Tendo afirmado apenas que o montante foi adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo acusado. É indevida a pretendida supressão de instância.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 994535/SP (2025/0121750-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO:DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP400430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
HC 994535/SP (2025/0121750-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO:DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP400430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.