Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA (OAB 21709/MT)
HC 1085206/MT (2026/0121772-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADO:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:D A DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D A DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1010230-96.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos do art. 122 do ECA para internação provisória, pois o ato infracional imputado não envolve violência ou grave ameaça, não houve descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta e não se configurou reiteração em infrações graves.
Afirma que não há indícios suficientes de materialidade, uma vez que inexiste laudo preliminar ou definitivo de constatação das substâncias apreendidas nos autos.
Argumenta que a quantidade reduzida de drogas apreendidas e a condição de usuário do paciente revelam atipicidade material, com presunção de uso pessoal, à luz do entendimento firmado no RE 635.659.
Defende que o ato infracional análogo ao tráfico, por si só, não autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação nem a internação provisória, em consonância com a Súmula 492 do STJ.
Expõe que são adequadas e suficientes medidas em meio aberto, incluindo liberdade monitorada, até o julgamento do writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas em meio aberto ou liberdade monitorada.
