Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
PET na TutAntAnt 881/SP (2026/0121875-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VITORIA DA SILVA MANZATTOADVOGADO:VITÓRIA DA SILVA MANZATTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP455257REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 43, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 46).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
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Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 881/SP (2026/0121875-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:VITORIA DA SILVA MANZATTOADVOGADO:VITÓRIA DA SILVA MANZATTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP455257REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
VITÓRIA DA SILVA MANZATTO formula pedido de tutela provisória antecedente a recurso especial para que se determine que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. lhe forneça imediatamente o medicamento Tirzepatida (Mounjaro).
Para sustentar tal pedido, afirma que o plano de saúde negou a cobertura sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, mas “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode haver recusa de tratamento essencial com base em exclusão genérica”.
A respeito do perigo de dano, afirma que reside na demora na continuidade do tratamento.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a concessão de tutela provisória de urgência, inclusive para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, não foi apontado nenhum elemento que possa, mesmo em juízo preliminar, indicar a presença de tais requisitos.
Com efeito, as alegações deduzidas pela requerente não contêm o mínimo necessário nesse sentido, já que apenas afirmou: “[...] a negativa de cobertura revela-se abusiva, em afronta: - Ao art. 10 da Lei 9.656/98; - aos arts. 6º, 14 e 51 do CDC”.
Essa é a fundamentação apresentada, nada mais.
Ainda que o legislador tenha simplificado, em casos de urgência contemporânea à petição inicial (o que não é o caso dos autos), a petição inicial, não chegou a abolir os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Não fosse por isso, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, quando ainda pendente juízo de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem ou até mesmo na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial, só é admitida em situações excepcionalíssimas, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresentar-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência do STJ, devendo a parte evidenciar, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e o risco de dano na análise da irresignação.
Assim, a apontada negativa de fornecimento da medicação Mounjaro, por si só, não é suficiente a indicar a plausibilidade do direito perseguido ou caracterizar o perigo na demora, sobretudo porque o risco de dano não se presume, devendo ser demonstrado de forma concreta.
Ante o exposto, indefiro a inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 881/SP (2026/0121875-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:VITORIA DA SILVA MANZATTOADVOGADO:VITÓRIA DA SILVA MANZATTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP455257REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 881/SP (2026/0121875-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VITORIA DA SILVA MANZATTOADVOGADO:VITÓRIA DA SILVA MANZATTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP455257REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), a reclamante, VITORIA DA SILVA MANZATTO, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 881/SP (2026/0121875-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VITORIA DA SILVA MANZATTOADVOGADO:VITÓRIA DA SILVA MANZATTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP455257REQUERIDO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.