HDE 11862/EX (2025/0121950-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B F BADVOGADO:CARLOS ANTONIO TAVARES - ES021228REQUERIDO:T M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por B. F. B., em que é parte requerida T. M. S., cujo objeto é sentença de guarda exarada pelo Tribunal Superior de Nova Jersey, Condado de Essex, Estados Unidos da América.
Citada por carta de ordem, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 204-209).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 222 e 225-231).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de guarda (fls. 138-139), acompanhada de apostila (fl. 137), tradução oficial (fls. 89-98 e 152-153) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 138).