Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Improcedência
DecisãoAgInt nos EDcl na TutAntAnt 882/PR (2026/0121955-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:E. L. M. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288AGUINALDO PEREIRA - SP374578RAFAELA CARDENA - SP407406AGRAVADO:BANCO GUANABARA S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 882/PR (2026/0121955-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:E.
L. M. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288AGUINALDO PEREIRA - SP374578RAFAELA CARDENA - SP407406AGRAVADO:BANCO GUANABARA S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TutAntAnt 882/PR (2026/0121955-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:E. L. M. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288AGUINALDO PEREIRA - SP374578RAFAELA CARDENA - SP407406EMBARGADO:BANCO GUANABARA S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e E. L. M. PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela provisória (fls. 110-115).
A parte embargante alega que houve omissão quanto à impossibilidade material de obtenção das Certidões Negativas de Débito, sustentando que a não obtenção dessas certidões se deu "por limitações sistêmicas da Receita Federal e por negativas de alguns Estados" (fl. 1.387) e que teria ocorrido "cumprimento substancial do dever fiscal e as razões abstratas e concretas que impedem a emissão das certidões faltantes."
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
TutAntAnt 882/PR (2026/0121955-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:E. L. M. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288AGUINALDO PEREIRA - SP374578RAFAELA CARDENA - SP407406REQUERIDO:BANCO GUANABARA S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AIKON COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E. L. M. PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que recebeu a seguinte ementa (fls. 90-91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E CONCEDEU RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO AGRAVADO, DISPENSANDO-O DA EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGULARIDADE FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. O DA ESTABELECE QUE A RECUPERAÇÃO JUDICAL TEM POR OBJETIVO VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, PRESERVANDO A SOCIEDADE EMPRESARIAL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PREVISTA NO DA LEI SUPRAMENCIONADA, NÃO CONSTITUI REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DE SUA PRESERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 882/PR (2026/0121955-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:AZUL FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:AIKON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:TOP FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:E.
L. M. PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288AGUINALDO PEREIRA - SP374578RAFAELA CARDENA - SP407406REQUERIDO:BANCO GUANABARA S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Afirma que houve omissão quanto à alegação de perigo da demora.
Requer a reforma da decisão embargada.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissões na decisão embargada, porquanto houve manifestação expressa quanto à necessidade de apresentação das CND como condição de procedibilidade da recuperação judicial.
Ademais, como constou da mesma decisão, sequer a petição de interposição do recurso especial havia sido juntada, o que per si já constitui motivo suficiente para indeferir o pedido de tutela preventiva, uma vez que não é possível aferir a probabilidade de êxito do recurso para o qual se pretende a concessão de efeito suspensivo.
A decisão também foi expressa quanto à desnecessidade de análise de outro requisito da tutela cautelar, quando o primeiro requisito estiver ausente, uma vez que são cumulativos.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Os requerentes estão em recuperação judicial e afirmam que o Juízo de primeiro grau deferiu a homologação do plano de recuperação, apesar de as requerentes não terem conseguido apresentar Certidões Negativas de Débitos relativas 0,68% do total dos débitos tributários, o que corresponderia a R$ 1.214.662,68.
Afirmam que (fls. 19-21):
[...] as Recuperandas não mediram esforços para tomar as ações cabíveis a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 57 da LRF, adotando as seguintes ações:
Junto à Receita Federal do Brasil (Impossibilidade Sistêmica): As Recuperandas realizaram reuniões presenciais com a Receita Federal e constataram a impossibilidade técnica de adesão a um parcelamento viável. O modelo disponibilizado pelo sistema da União é financeiramente inexequível, veda a utilização de prejuízos fiscais para abatimento e impede o escalonamento mensal, contrariando frontalmente a finalidade de soerguimento da Lei 11.101/2005.
Junto à Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Morosidade Estatal): Houve o protocolo tempestivo de pedido de parcelamento especial em setembro de 2024, inicialmente indeferido. Apenas horas antes do prazo fatal estipulado pelo Juízo (17/01/2025), o Estado autorizou o ingresso em um novo programa ("Recuperação Judicial 2"), cujo deferimento final ainda pende de análise exclusiva do ente público, obstando a emissão da CND sem qualquer culpa das empresas.
Junto à Fazenda do Estado do Espírito Santo (Negativa Arbitrária): As empresas solicitaram adesão ao parcelamento da Lei Estadual nº 1.067/2023, mas enfrentaram recusa injustificada sob a falsa premissa de que possuíam o benefício COMPETE/ES - do qual já haviam sido excluídas em julho de 2023. Apesar de diversas reuniões infrutíferas, o Estado manteve a negativa equivocada, bloqueando o acesso ao parcelamento legal.
Resolução de Novos Débitos Federais (Erro Interno da RFB): Em relação à Dispar e suas filiais, a totalidade do passivo foi parcelada. O surgimento surpresa de novos lançamentos em 17/01/2025 foi prontamente equacionado e pago em 20/01/2025. Contudo, devido a uma falha interna e sistêmica da própria Receita Federal, a certidão atualizada não está sendo gerada, configurando claro prejuízo por ineficiência da máquina pública.
Adequação Legal para Azul Farma e Top Farma: Para estas recuperandas, requereu-se a aplicação do art. 10-A da Lei 10.522/2002, visto que o parcelamento administrativo comum oferecido é severamente prejudicial ao fluxo de caixa. A exigência de submissão a um regime menos benéfico afeta diretamente o plano de reestruturação, devendo prevalecer a norma que viabiliza a preservação da empresa.
O Tribunal a quo, ao aplicar a literalidade fria do art. 57 da LRF, fundamentou-se no recente entendimento do STJ de que a CND é exigível quando há "programa legal de parcelamento factível". Contudo, o TJPR violou frontalmente a lei federal (art. 47 da LRF) ao ignorar o necessário distinguishing: se o próprio aparato estatal inviabiliza a adesão ao parcelamento desse resíduo de 0,68%, o programa deixa de ser "factível".
Exigir a certidão negativa nestas condições configura verdadeira prova diabólica. Pune-se a empresa que agiu com absoluta boa-fé, transparência e que já equacionou quase a totalidade de seu passivo fiscal por uma ineficiência sistêmica do próprio credor tributário.
Em relação ao perigo da mora, alega que a não concessão do efeito suspensivo acarreta (fl. 34) "o risco de encerramento fático e irreversível das atividades empresariais".
Afirma que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo no Tribunal de origem, por dois motivos: a concessão de somente 15 dias para apresentar as certidões necessárias e a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0035637-30.2019.8.16.0000, fixando tese vinculante interna pela obrigatoriedade inflexível da apresentação das CNDs para a homologação do plano.
Não houve a juntada de eventuais embargos de declaração interpostos na origem ou do recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
Ainda que se releve a ausência da peça de interposição do recurso especial, essencial para aferição da probabilidade do direito alegado, na hipótese em tela, em exame perfunctório, não verifico o requisito do fumus boni juris, em razão da fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de apresentação das certidões negativas, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como demonstram os seguintes julgados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário, para a concessão da recuperação judicial.
3. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020.
4. Na hipótese dos autos, a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu em 15/10/2020, logo, em momento anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, razão pela qual se deve aplicar o entendimento anterior, no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.182.774/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/2/2026.)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.208.356/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025.)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).
2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.190.003/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025.)
Assim, considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos utilizados pela parte na presente TUTANANT, não se vislumbra a probabilidade de êxito de eventual recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ausente um dos requisitos, por serem cumulativos, fica prejudicada a análise do outro pressuposto e se mostra inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS