Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ROGERIO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS ROGÉRIO DO NASCIMENTO (OAB 150020/SP)
HC 994644/SP (2025/0122045-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS ROGERIO DO NASCIMENTOADVOGADO:MARCOS ROGÉRIO DO NASCIMENTO - SP150020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H A F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H A F DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1508297-05.2019.8.26.0050).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção imposta ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o pedido defensivo.
Como se observa à fl. 45, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
