Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Documento
AgInt no TutCautAnt 896/SP (2025/0122101-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAAGRAVANTE:MILLY TAKETA DANTASADVOGADO:FELIPE JUN TAKIUTI DE SÁ - SP302993AGRAVADO:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutCautAnt 896/SP (2025/0122101-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAAGRAVANTE:MILLY TAKETA DANTASADVOGADO:FELIPE JUN TAKIUTI DE SÁ - SP302993AGRAVADO:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 896/SP (2025/0122101-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAAGRAVANTE:MILLY TAKETA DANTASADVOGADO:FELIPE JUN TAKIUTI DE SÁ - SP302993AGRAVADO:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 896/SP (2025/0122101-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709REQUERIDO:NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAREQUERIDO:MILLY TAKETA DANTASADVOGADO:FELIPE JUN TAKIUTI DE SÁ - SP302993
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundado nos artigos 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 300 do Código de Processo Civil, requerido por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (atual denominação de FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), com o objetivo de revogar o efeito suspensivo concedido, na origem, ao recurso especial interposto por NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. E MILLY TAKETA DANTAS.
Segundo consta dos autos, a matéria controvertida nas instâncias ordinárias diz respeito à presença ou não dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil, e se tais requisitos teriam sido satisfatoriamente expostos na interposição do recurso especial das requeridas, e devidamente examinada pelo acórdão para fins de prequestionamento.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP sustentou ser necessário que "esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores".
Disse, ainda, que
"Feitas tais considerações, verifico que comporta deferimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto e o direito material das recorrentes.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 896/SP (2025/0122101-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709REQUERIDO:NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAREQUERIDO:MILLY TAKETA DANTASADVOGADO:FELIPE JUN TAKIUTI DE SÁ - SP302993Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
No que diz respeito à fumaça do bom direito, esta se encontra presente no caso, conforme já mencionado no item II da presente decisão, ao tratar da admissão do reclamo.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos que seriam causados pela produção, desde logo, de efeitos da r. decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão das recorrentes no polo passivo da execução, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior.
É por causa disso que comporta deferimento o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial." (e-STJ fl. 196)
No presente pedido de contracautela, o requerente aduz que o recurso especial das requeridas não preencheria os pressupostos de admissibilidade, e que não estariam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Argumenta que o recurso especial interposto pelas requeridas é inviável, pois, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o aresto impugnado teria sido claro e preciso ao discorrer acerca dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.
Narra que a execução tramita desde 1993, apontando que, em mais de três décadas de tramitação, os devedores jamais fizeram qualquer movimento no sentido de cumprir a obrigação assumida e efetuar o pagamento da dívida.
Do mesmo, não se poderia falar em ofensa aos arts. 9º, 10, 1.022, 489, § 1º, IV, todos do CPC, haja vista a inexistência de surpresa na decisão proferida pelo TJSP quando do julgamento pela técnica do julgamento ampliado, que decorreu de provimento dado pelo STJ ao REsp 2.120.430/SP.
Na mesma linha, quando à sustentada violação do art. 50 do Código Civil, argumenta que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, requer que seja deferida, liminarmente e inaudita altera parte, a tutela provisória de urgência, para que "seja concedida contracautela para revogar o efeito suspensivo atribuído na origem ao recurso especial interposto por NEW MILLEN e MILLY TAKETA DANTAS nos autos do Agravo de Instrumento 2104796-81.2018.8.26.0000, vigorando a medida até o julgamento do recurso pelo C. STJ."
É o relatório.
DECIDO.
Na origem, trata-se de recurso especial interposto pelas ora requeridas NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. E MILLY TAKETA DANTAS contra acórdão proferido pelo TJSP no julgamento do agravo de instrumento por elas interposto.
Referido agravo de instrumento interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA impugnou decisão monocrática que indeferiu pedido formulado em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão dos requeridos e outros réus no polo passivo da execução de título extrajudicial movida pelo requerente.
O agravo de instrumento do requerente, após o provimento do REsp 2.120.430/SP, desta relatoria, foi julgado segundo a técnica do julgamento estendido e foi provido, sendo mantida a decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das requeridas na execução.
Os embargos de declaração das requeridas foram rejeitados.
As requeridas interpuseram recurso especial, tendo a corte local deferido o efeito suspensivo para sobrestar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica e a execução.
No recurso especial (e-STJ fls. 127/163), fundado no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, as requeridas apontam a violação dos arts. 9º, 10, 1.022, 489, § 1º, IV, e 850, todos do CPC, e 50 do CC. Sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria afastado a aplicação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica sem apresentar fundamentação adequada. Diz que, ao desconsiderar tais garantias, incorreu em ofensa ao processo que exigem a prévia manifestação da parte afetada antes da adoção de medidas dessa natureza.
Argumentam que a mera existência de um débito não é suficiente para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo imprescindível a prova inequívoca de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorreu nos autos. Impugnam, em suma, que não estariam presentes os requisitos que pudessem autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, verifica-se que o pedido liminar deve ser concedido.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser "formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso, considerando que a matéria versada no especial diz respeito, fundamentalmente, à correta aplicação do art. 50 do CC, que trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, compete ao STJ o exame do pedido de contracautela.
Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo concedido pela origem a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris). Nesse sentido: AgInt na Pet nº 16.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024 e AgInt no TP nº 4.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.
No caso em análise, em exame preliminar, típico das providências de natureza cautelar, vislumbro a presença dos requisitos para suspender de decisão atacada.
De um lado, foi demonstrada a probabilidade de que o recurso das ora requeridas seja improvido, haja vista que, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se admite a revisão do entendimento firmado no acórdão que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
4. O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores.
5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.
2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).
4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.568.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa ou nulidade.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
3. Não se admite a revisão do entendimento firmado no Tribunal de origem que, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, defiro a liminar de contracautela para revogar a decisão do TJSP que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem pelas ora requeridas (Agravo de Instrumento 2104796-81.2018.8.26.0000), até o julgamento definitivo do mérito da presente tutela provisória de urgência ou do mencionado recurso especial.
Oficie-se, com urgência, ao tribunal local, com cópia da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA