Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 904447/SP (2024/0122120-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RODOLPHO PETTENA FILHOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J V R em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0060871-33.2009.8.26.0114.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 214, parágrafo único, c.c. art. 224, alínea “a” (com a redação anterior à Lei nº 12.015, de 07/08/2009), e art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo (fls. 21-31).
Neste writ, a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da idade do paciente (60 anos) e sua primariedade à época dos fatos.
Defende a redução da pena em razão da continuidade delitiva, alegando que deveria ter sido aplicada a lei vigente à época dos fatos, que seria mais favorável ao paciente.
Alega, ainda, que deve ser concedida prisão domiciliar, pelo fato de o paciente ser idoso, com problemas de saúde.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão impugnado, com a redução da pena base para o mínimo legal, e seja concedida prisão domiciliar ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 39/40).
Informações prestadas (fls. 45/75).
Parecer do MPF pelo não conhecimento (fls. 233/235).
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 46). Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).
Com efeito,
[p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).
Na espécie, consta das informações prestadas pela Corte de origem que também foi ajuizada a Revisão Criminal n. 2096569-92.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento (fl. 47), o que reforça a inviabilidade de conhecimento do writ, considerando a tramitação simultânea de duas vias de impugnação contra o mesmo acórdão.
Nesse mesmo sentido, confira-se:
PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HC IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, pois "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018)
2. O Tribunal de origem informou que a defesa aviou revisão criminal, "autuado como expediente preparatório sob o número 0016070-29.2022.8.26.0000 e remetido à Defensoria Pública para oferecimento das razões", o que reforça a inviabilidade de conhecimento da impetração, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e de habeas corpus manejados com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelos delitos de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa.
4. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
De qualquer modo, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Ademais, observo que o pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)