Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11866/EX (2025/0122132-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A S RREQUERENTE:P A F ROUTRO NOME:P A FADVOGADO:LEONARDO LUIZ ZAROS VERRI - PR041615REQUERIDO:P A F RREQUERIDO:C A S ROUTRO NOME:P A FADVOGADO:LEONARDO LUIZ ZAROS VERRI - PR041615Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11866/EX (2025/0122132-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A S RREQUERENTE:P A F ROUTRO NOME:P A FADVOGADO:LEONARDO LUIZ ZAROS VERRI - PR041615REQUERIDO:P A F RREQUERIDO:C A S ROUTRO NOME:P A FADVOGADO:LEONARDO LUIZ ZAROS VERRI - PR041615
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por C. A. S. R. e por P. A. F. R. (ou P. A. F.) por J. P. F. (ou J. P. F. B.) , tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 83-89).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi juntada a decisão estrangeira (fls. 19-31 e 33-36), acompanhada de apostila (fls. 32 e 48), de tradução oficial (fls. 41-50) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 19-31, 33-36 e 41-50).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, ; LINDB, ; RISTJ, -F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, ) e no , da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE n. 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
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DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11866/EX (2025/0122132-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A S RREQUERENTE:P A F ROUTRO NOME:P A FADVOGADO:LEONARDO LUIZ ZAROS VERRI - PR041615REQUERIDO:P A F RREQUERIDO:C A S ROUTRO NOME:P A FADVOGADO:LEONARDO LUIZ ZAROS VERRI - PR041615
DESPACHO
Intimem-se as partes requerentes para que, no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais, visto que o comprovante de adimplemento do preparo (fl. 64) não contém a numeração referente ao código de barras da GRU, impossibilitando, assim, a comprovação do pagamento.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
A hipótese do feito, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Por fim, cabe esclarecer que com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11866/EX (2025/0122132-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A S RREQUERENTE:P A F ROUTRO NOME:P A FADVOGADO:LEONARDO LUIZ ZAROS VERRI - PR041615REQUERIDO:P A F RREQUERIDO:C A S ROUTRO NOME:P A FADVOGADO:LEONARDO LUIZ ZAROS VERRI - PR041615Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.