Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085454/SP (2026/0122296-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ARNALDO PEDROSA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ARNALDO PEDROSA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2079365-64.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva, e pelo delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus impetrado, sob fundamento dissociado do objeto efetivamente trazido, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e impediria o controle de legalidade de ato que restringe o direito de defesa.
Alega que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de produção antecipada de prova específica e pertinente ao núcleo da imputação, essencial para a adequada instrução de futura revisão criminal, com demonstração de prejuízo concreto.
Argumenta que o habeas corpus é via adequada para o controle de legalidade do indeferimento de prova e para sanar negativa de prestação jurisdicional, sem necessidade de revolvimento probatório, por se tratar de matéria de direito cognoscível em sede mandamental, inclusive após o trânsito em julgado, por incidir sobre ato autônomo posterior à condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão do Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional e a determinação de exame do habeas corpus ali impetrado. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa com a determinação de produção antecipada da prova requerida, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o deslinde da controvérsia.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1085454/SP (2026/0122296-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ARNALDO PEDROSA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.