SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FELIPE ANASTACIO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE ANASTACIO DA SILVA (OAB 102924/PR)
HC 1085888/PR (2026/0122297-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE ANASTACIO DA SILVAADVOGADO:FELIPE ANASTACIO DA SILVA - PR102924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDRE VINICIUS DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE VINICIUS DA SILVA RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Habeas Corpus n. 0128546-81.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 218-B, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 89/95), aditada a denúncia para incluir os crimes previstos no art. 241-B, do ECA (FATO 02), artigo 218-B, caput do Código Penal (FATO 03), artigo 218 do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (FATO 04), art. 241-A do ECA (FATO 05), art. 218-B, caput e §1 do Código Penal (FATO 06), art. 243 do ECA (FATO 07), art. 218-B, caput do Código Penal (FATO 08), art. 218-B, caput do Código Penal (FATO 09), art. 241-A do ECA (FATO 10), art. 218-B, caput do Código Penal (FATO 11), art. 33, §3º c/c. Art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (FATO 12), art. 241-A do ECA (FATO 13), art. 218-C, parte final, do Código Penal (FATO 14), art. 215 do Código Penal (FATO 15), art. 241-A do ECA (FATO 16), art. 241-A do ECA (FATO 17), art. 218-B, caput do Código Penal (FATO 18), -B, caput do Código Penal (FATO 19), -A do ECA (FATO 20), -B, caput e §1º do ECA (FATO 21), -A do ECA (FATO 22), do Código Penal (FATO 23) e aput do ECA (FATO 24) (fl. 11).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FELIPE ANASTACIO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE ANASTACIO DA SILVA (OAB 102924/PR)
HC 1085888/PR (2026/0122297-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE ANASTACIO DA SILVAADVOGADO:FELIPE ANASTACIO DA SILVA - PR102924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDRE VINICIUS DA SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem (fls. 09/16), nos termos da ementa (fls. 09/10):
HABEAS CORPUS CRIME. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL, ENTRE OUTROS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA HOMOGENEIDADE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME1.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado, em tese, da prática dos crimes de exploração sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável; transmissão e armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes; fornecimento de drogas e bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes; e satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
1.2. Alega a defesa a ausência de motivação concreta para a prisão preventiva, inexistência de riscos reais à ordem pública e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os fundamentos da prisão preventiva foram devidamente motivados pela autoridade coatora, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, as quais evidenciam a periculosidade do paciente, havendo, ainda, risco concreto de reiteração delitiva.
3.2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, mostrou-se inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, diante do quadro de maior gravidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem denegada na extensão conhecida.
4.2. Tese de julgamento: "A gravidade concreta das condutas delitivas e o risco de reiteração delitiva, justificam a imposição da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC n. 118.544/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.STJ, AgRg no HC n. 949.505/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.
Sustenta a Defesa ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.
Assevera que o fato de o paciente responder a outra ação penal não justifica, por si só, a prisão preventiva, aduzindo inexistirem dados que apontem risco de fuga, de ameaça à instrução criminal ou de frustração da aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que a imputação, em tese, não envolve violência ou grave ameaça, revelando-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta como circunstâncias favoráveis a fixação de residência e o exercício de atividade laborativa em outra comarca após os fatos, indicativos de vínculos e de menor risco processual.
Entende que há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, porque a prisão processual seria mais gravosa do que eventual sanção penal, e menciona posicionamento ministerial favorável à soltura do paciente em outro feito, como reforço à suficiência de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Registre-se que, nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que, eventualmente, poderá ser imposta caso seja condenado o paciente ou, ainda, se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
[...] (AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025 - grifamos.)
Consta do decreto de prisão preventiva (fls. 84/87 - grifamos):
[...] A representação tem origem na comunicação de fato registrada por Maiara Salvatico Moreno, genitora do menor K. S. M., de 13 anos. Segundo seu relato, seu filho e o amigo L. M. C. foram abordados em diversas ocasiões pelo representado nas proximidades de um ginásio de esportes que costumam frequentar (mov. 1.4).
Consta que o representado, em uma primeira aproximação, ofereceu aos menores refrigerante e uma raquete de pingue-pongue e, em seguida, teria questionado K. S. M. "se tinha cabelo no saco", entregando-lhe, em outra oportunidade, uma tesoura com a instrução de que se depilasse (mov. 1.9).
A genitora do menor L. M. C., Andreia Aparecida Neris Pereira, confirmou em suas declarações a aproximação de André, que teria oferecido refrigerante ao grupo e solicitado as redes sociais de seu filho (mov. 1.10). A Conselheira Tutelar Leticia Carnielo Radi, que acompanhou o caso, corroborou em seu depoimento a narrativa apresentada (mov. 1.12).
Ademais, foi verificado que o representado já responde a outra ação penal por crime de mesma natureza (autos nº 0004751-47.2024.8.16.0170) e que, à época dos novos fatos, encontrava-se em liberdade provisória, sob monitoramento eletrônico (mov. 1.6 e 1.7).
Pois bem.
2.1. Da decretação da prisão preventiva
Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Os requisitos para sua decretação estão previstos no artigo 312 do mesmo diploma.
Para a decretação da custódia cautelar, faz-se necessária a demonstração dos seus pressupostos (fumus comissi delicti), aliados à presença de um dos requisitos que justifiquem a medida (periculum libertatis). Além disso, devem ser observadas as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, o que se verifica no caso, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Quanto ao fumus comissi delicti, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos informativos colhidos, notadamente o Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), o relatório do Conselho Tutelar (mov. 1.9) e os depoimentos coesos das genitoras das vítimas e da conselheira tutelar (mov. 1.10 e 1.12), os quais trazem indícios robustos de que o representado praticou os atos narrados.
No que tange ao periculum libertatis, verifica-se ser imperiosa a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. A manutenção da liberdade do representado, em razão da gravidade concreta de sua conduta e do seu histórico, apresenta um risco real e iminente ao meio social.
[...] O risco à ordem pública, no caso concreto, é acentuado pelo altíssimo risco de reiteração delitiva. Conforme se extrai dos documentos de mov. 1.6 e 1.7, o representado cometeu o delito em apuração enquanto estava em gozo de liberdade provisória, com o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão – inclusive monitoramento eletrônico – por crime de idêntica natureza.
Tal fato demonstra, de forma inequívoca, que as medidas anteriormente impostas foram absolutamente ineficazes para conter seu ímpeto criminoso, revelando seu total desprezo pelas determinações judiciais.
A reiteração específica em crimes desta natureza, mesmo sob vigilância do Estado, impõe a adoção da medida mais gravosa para resguardar a sociedade.
Ressalta-se, ainda, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6º, do art. 282, do CPP, cuja decretação somente se faz possível quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Neste contexto, resta evidente que nenhuma das outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novas infrações pelo investigado.
[...] 3. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial:
3.1. Com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de A. V. DA S. R., como forma de garantir a ordem pública. Expeça-se o competente mandado de prisão.
[...]
Consta da denúncia a dinâmica delitiva (fls. 90/91 - grifamos):
[...] Entre os dias 29 de agosto e 03 de setembro de 2025, em horário não especificado nos autos, aos arredores do Ginásio de Esportes, situado à Rua Papa São Damasco, nº 42, no Município de Jesuítas/PR e Comarca de Formosa do Oeste/PR, o denunciado A. V. DA S. R., dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, deu início aos atos executórios tendentes a induzir e atrair a vítima K. S. M., de 13 anos de idade, à época, à exploração sexual, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Depoimentos de mov. 1.3/1.5 e relatório do Conselho Tutelar de mov. 1.10.
Conforme apurado, o denunciado, valendo-se da vulnerabilidade etária da vítima, iniciou uma aproximação estratégica com o adolescente, frequentando os locais onde ele se encontrava e oferecendo-lhe presentes, como bebidas e outros agrados, com o objetivo de ganhar sua confiança. Posteriormente, com o claro propósito de explorar sexualmente o adolescente, o denunciado passou a lhe fazer perguntas de natureza íntima, bem lhe deu uma tesoura para que infante se depilasse.
A conduta do denunciado somente não progrediu para a efetiva exploração sexual da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que o adolescente relatou os fatos à sua genitora, que prontamente buscou o auxílio das autoridades.
Consta, ainda, que ANDRÉ responde, nos autos nº 0004751- 47.2024.8.16.0170, entre outros delitos, pelo crime de armazenamento de mídias contendo crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito, bem como, nos autos nº 0015309-54.2019.8.16.0170, pelo crime de assédio sexual contra um adolescente. Inclusive, no dia dos fatos, o investigado encontrava-se em liberdade provisória, submetido a monitoramento eletrônico, em razão dos processos acima mencionados.
[...]
Como se vê, a custódia cautelar foi decretada com base em fundamentação idônea, evidenciada na propensão à reiteração delitiva do paciente, que cometeu o delito enquanto em gozo de liberdade provisório, em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com monitoramento eletrônico e, por crime de idêntica natureza.
É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE DA PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que a custódia cautelar exige fundamentação concreta sob as balizas do art. 312 do CPP, sendo idôneos, para demonstrar risco de reiteração delitiva e periculosidade, "inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas".
3. Na espécie, o Tribunal de origem reformou a decisão que concedera liberdade provisória com cautelares e decretou a prisão preventiva à luz do art. 312, § 1º, do CPP, destacando histórico criminal, procedimentos e ações penais em curso, além da prática de novo delito após concessão de liberdade provisória, como elementos concretos reveladores de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
4. Verifica-se que os motivos elencados são idôneos, pois o histórico criminal e os processos em andamento foram utilizados para indicar o risco de reiteração delitiva, em conformidade com os precedentes desta Corte. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do CPP), considera-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para conter o risco evidenciado, nos termos da orientação: "Demonstrada pelas instâncias ordinárias [...] a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas [...] do art. 319 do CPP" (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.035.655/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 - grifamos.)
Ressalte-se que, demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. A propósito:
Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. Contemporaneidade.
Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de estupro de vulnerável, estupro e tentativa de estupro, praticados de forma reiterada entre os anos de 2018 e 2020.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade dos fatos e negativa de aplicação de medidas cautelares alternativas, sem análise de adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, prevenção à reiteração delitiva e contemporaneidade dos fatos, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em abusos sexuais reiterados contra menor de idade, com grave ameaça, e no risco concreto à integridade da vítima, evidenciado pelas ameaças realizadas.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva se refere à atualidade dos motivos que justificam a medida cautelar, e não ao lapso temporal decorrido desde a prática dos fatos delituosos.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi corretamente afastada, considerando a gravidade dos crimes e a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
7. A alegação de fragilidade do suporte pericial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco à ordem pública e na prevenção à reiteração delitiva, mesmo diante do lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.324/MA, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 211.559/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, RHC 217.403/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 959.415/TO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 975.983/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.041.818/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)