HC 1086144/GO (2026/0122341-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENATO ROSA ALEXANDRE FILHOADVOGADO:RENATO ROSA ALEXANDRE FILHO - GO054411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WENDELL CARNEIRO MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDELL CARNEIRO MENDES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu do writ por entendê-lo como sucedâneo recursal e apto a gerar tumulto processual, haja vista a pendência de recursos especial e extraordinário.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71, CP), por fatos ocorridos entre 2006 e 2008.
Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, mantendo-se a capitulação no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal.
A apelação foi conhecida e desprovida; embargos de declaração rejeitados; recursos especial e extraordinário inadmitidos, com interposição de agravos remetidos ao STJ e STF; e o habeas corpus na origem não foi conhecido, sob os fundamentos de sucedâneo e tumulto recursal (f. 22-25).:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSOS PRÓPRIOS EM PROCESSAMENTO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TUMULTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wendell Carneiro Mendes, condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos/GO às sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, em razão de atos libidinosos e conjunção carnal praticados em face de vítima então com idade entre 09 e 11 anos, no período de 2006 a 2008.
2. Foi interposta apelação criminal, tendo sido desprovido o recurso pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal. Embargos de declaração opostos foram desprovidos. O paciente interpôs Recursos Especial e Extraordinário, cujos juízos de admissibilidade foram negativos, tendo sido interpostos agravos, com os autos remetidos ao STJ e ao STF, onde se encontram em processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, notadamente diante do processamento de Recursos Especial e Extraordinário perante os Tribunais Superiores, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A utilização do writ como sucedâneo recursal configura óbice formal ao conhecimento da impetração, pois banaliza a garantia constitucional e suprime instâncias.
5. A existência de recursos próprios em processamento perante o STJ e o STF torna inviável a concessão da ordem nesta etapa processual.
6. A modificação de pronunciamento judicial pendente de julgamento pelas Cortes Superiores, por meio deste Tribunal, implicaria tumulto processual incompatível com o sistema recursal do processo penal brasileiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Impetração não conhecida.
Tese de julgamento: '1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo inadmissível a impetração quando a matéria já foi objeto de apelação criminal julgada e há recursos em processamento perante os Tribunais Superiores. 2. A concessão de ordem de habeas corpus em Tribunal de Apelação para modificar pronunciamento judicial pendente de julgamento pelas Cortes Superiores implica tumulto processual e é incompatível com o sistema recursal do processo penal brasileiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIX e XL, e 5º, LXVIII; CP, arts. 214 (redação anterior à Lei nº 12.015/2009), 217-A, caput, e 71; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 848.840/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 23/10/2024, D Je 28/10/2024; STJ, AgRg nos E Dcl no HC nº 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, D Je 12/03/2025; STJ, AgRg no HC nº 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07/06/2018, D Je 15/06/2018."
No presente writ, o impetrante sustenta cabimento do habeas corpus em face de ilegalidade patente e possibilidade de concessão de ofício, ainda que se reconheça a restrição ao uso do writ como substitutivo de recurso próprio.
Defende a irretroatividade da lei penal mais gravosa: os fatos narrados delimitaram-se entre 2006 e 2008, quando não vigorava o art. 217-A do Código Penal (Lei n. 12.015/2009, vigente a partir de 7/8/2009), sendo indevida a condenação com base em tipo superveniente, em violação aos arts. 5º, XXXIX e XL, da Constituição.
Alega erro in judicando pela alteração indevida do marco temporal dos fatos para o período entre 2007 e 2009, sem suporte fático-probatório, apenas para viabilizar a incidência do art. 217-A, afrontando o princípio da congruência e configurando novatio legis in pejus.
Ademais, aponta nulidade absoluta da sentença por fundamentação em tipo penal inexistente à época dos fatos. Requer a absolvição com base no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia reclassificação para o art. 214 do Código Penal (redação anterior à Lei n. 12.015/2009) e remessa ao juízo de origem para nova sentença, observando-se congruência, vedação à reformatio in pejus e parâmetros dosimétricos já fixados.
Por fim, sustenta ser inadequado o argumento de "tumulto ao sistema recursal", por inexistir vedação normativa à impetração de habeas corpus em paralelo a recursos excepcionais, dada a autonomia constitucional do writ.
Em sede de liminar, requer a absolvição do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, reclassificar a conduta e determinar a prolação de nova sentença pelo juízo de origem, nos termos delineados.
A liminar foi indeferida (f. 110-111).
Foram prestadas informações (f. 120-122)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com proposta de concessão excepcional de ordem de ofício para restaurar a legalidade no tocante à irretroatividade da lei penal mais gravosa (f. 124-130):
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA DESCRITOS NA DENÚNCIA ATÉ 2008. CONDENAÇÃO POR TIPO DOS ARTIGOS 217-A E 71 DO CP NA REDAÇÃO DA LEI Nº 2015/2009. PLEITO POR IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR. DESCABIMENTO DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO MAS POR EXCEPCIONAL OUTORGA EX OFFICIO DE MEDIDA SATISFATIVA PARA RESTAURAR PRINCÍPIOS DISPOSITIVO, DE LEGALIDADE E DE IRRETROATIVIDADE DE LEX GRAVIOR EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES."
É o relatório.
Inicialmente, cumpre frisar que a tese relativa à irretroatividade da lei penal mais gravosa, bem como todos os argumentos dela decorrentes, não foram objeto de apreciação pelo acórdão apontado como coator. Ainda, conforme consignado no decisum impugnado, o impetrante interpôs recurso de apelação, o qual foi regularmente conhecido e desprovido pelo Tribunal de origem, sem que a referida matéria tivesse sido oportunamente suscitada naquela ocasião.
Desse modo, a matéria não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC 1021432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; HC 915933/ES, relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025).
Ademais, verifica-se que a pretensão defensiva aqui deduzida ostenta nítida natureza revisional, buscando, em verdade, o reexame do mérito da condenação criminal já estabilizada, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Por fim, no contexto dos autos, assiste razão ao Tribunal de origem ao concluir que a alegada nulidade deveria ter sido suscitada oportunamente em sede de apelação. Como a matéria não foi arguida naquele momento processual adequado, operou-se a preclusão.
Com efeito a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a preclusão impede o reconhecimento de nulidade não oportunamente suscitada pela parte, ainda que se trate de nulidade absoluta.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada 'nulidade de algibeira'.
7. O artigo 563 do Código de Processo Penal exige demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso.
[...]"
(AgRg no AREsp n. 3.009.219/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
"Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Imputabilidade Penal. Exame de Sanidade Mental. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Preclusão. Agravo Regimental Não Provido.
[...]
9. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta como no caso de inimputabilidade."
(AgRg no HC n. 1.047.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS