HC 994813/RS (2025/0122517-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMULO CARONADVOGADOS:RÔMULO CARON - RS108076LEWIS LUIZ CARON FILHO - RS125539TIAGO DA SILVA MELLO - RS109202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C R B, contra decisão que indeferiu o pedido de medida acauteladora em sede de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste writ, o impetrante pleiteia a suspensão da pretensão executória do título executivo judicial com a "determinação de expedição de salvo conduto em favor do paciente para que este não seja preso pelo mandado de prisão nº 5000278- 51.2019.8.21.0110.01.0001-06, expedido no processo originário, concedendo a Ordem de Habeas Corpus requerida em atenção ao Ato Coator praticado à Revisão Criminal de numeral 50841989820258217000/RS, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ, fl. 40).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo.