Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 994718/RS (2025/0122554-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIOGO FAGUNDES LAUERMANNADVOGADOS:DIOGO FAGUNDES LAUERMANN - RS090104JADER JOSUÉ ELTZ DOS SANTOS - RS115311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. da S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5003729-05.2022.8.21.0070.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taquara, na ação penal n. 5003729-05.2022.8.21.0070, à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, praticado na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (fls. 21-36).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento aos recursos e, de ofício, afastou a negativação das vetoriais atinentes à culpabilidade, conduta social e consequências do delito, sem modificação da pena (fls. 14-15), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, alega-se que a Corte local, ao revisar de ofício a dosimetria da pena, afastou algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, mas manteve a pena, o que caracteriza reformatio in pejus (fls. 6-9). Sustenta-se que o afastamento das circunstâncias judiciais deveria ter resultado na redução proporcional da pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1214 (fls. 9-11).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reformar a pena-base fixada ao paciente, com redução proporcional às circunstâncias mantidas negativadas do artigo 59 do Código Penal, e o reajustamento da pena definitiva (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 994718/RS (2025/0122554-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIOGO FAGUNDES LAUERMANNADVOGADOS:DIOGO FAGUNDES LAUERMANN - RS090104JADER JOSUÉ ELTZ DOS SANTOS - RS115311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.