Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11868/EX (2025/0122583-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N L C GADVOGADOS:GUILHERME LORIA LEONI - SP166992JOSÉ ANTÔNIO LEONI - SP123684DARCI SANTA LORIA LEONI - SP123673REQUERIDO:J M GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11868/EX (2025/0122583-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N L C GADVOGADOS:GUILHERME LORIA LEONI - SP166992JOSÉ ANTÔNIO LEONI - SP123684DARCI SANTA LORIA LEONI - SP123673REQUERIDO:J M G
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por N. L. C. G, em que é parte requerida J. M. G., cujo objeto é a sentença de divórcio prolatada pela Justiça Alemã.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 63-67).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado .
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 10-14), a apostila (fl. 15), a tradução oficial (fls. 19-26), a comprovação do trânsito em julgado (fls. 19, 21 e fls. 27-31) e a anuência da parte requerida (fl. 52).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 11868/EX (2025/0122583-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N L C GADVOGADOS:GUILHERME LORIA LEONI - SP166992JOSÉ ANTÔNIO LEONI - SP123684DARCI SANTA LORIA LEONI - SP123673REQUERIDO:J M G
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por N. L. C. G, em que é parte requerida J. M. G., cujo objeto é a sentença de divórcio prolatada pela Justiça Alemã.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 11868/EX (2025/0122583-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N L C GADVOGADOS:GUILHERME LORIA LEONI - SP166992JOSÉ ANTÔNIO LEONI - SP123684DARCI SANTA LORIA LEONI - SP123673REQUERIDO:J M G
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por N. L. C. G, em face de J. M. G., que tem por objeto sentença de divórcio prolatada pela Justiça alemã.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em atenção à Petição de fls. 42-44, concedo o prazo de 30 dias para que a requerente providencie a declaração de anuência do requerido.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11868/EX (2025/0122583-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N L C GADVOGADOS:GUILHERME LORIA LEONI - SP166992JOSÉ ANTÔNIO LEONI - SP123684DARCI SANTA LORIA LEONI - SP123673REQUERIDO:J M G
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por N. L. C. G, em face de J. M. G., cujo objeto é a sentença de divórcio prolatada pela Justiça Alemã.
A requerente pleiteia “a concessão da homologação da sentença estrangeira de divórcio por tutela provisória, LIMINARMENTE, nos termos do art. 216-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que não há indícios de iminente dano irreparável ou de difícil reparação passível de ocorrer antes da citação do requerido, sendo precipitada a interferência desta Corte. É indispensável a sua participação no processo de homologação para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, deve a requerente aguardar o procedimento de citação ou, caso prefira, de modo a conferir maior celeridade ao feito, apresentar a carta de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Além disso, em atenção ao pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 6), verifica-se que não foi juntada declaração de hipossuficiência, tampouco a procuração de fl. 18 contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 15 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11868/EX (2025/0122583-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N L C GADVOGADOS:GUILHERME LORIA LEONI - SP166992JOSÉ ANTÔNIO LEONI - SP123684DARCI SANTA LORIA LEONI - SP123673REQUERIDO:J M GProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.