Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAMON RIBEIRO DE MACEDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAMON RIBEIRO DE MACEDO (OAB 126084/MG)
HC 1085908/MG (2026/0122603-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAMON RIBEIRO DE MACEDOADVOGADO:RAMON RIBEIRO DE MACEDO - MG126084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS EDUARDO MUNIZ GERVAZONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS EDUARDO MUNIZ GERVAZONI contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.25.268618-3/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 23/31).
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade, afirmando ser possível, em casos excepcionais, afastar a presunção de estupro de vulnerável à luz de distinguishing aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, com referência ao REsp n. 2.045.280, para valorar as peculiaridades do caso concreto sem incursão na seara fático-probatória.
Aduz que a conduta, embora formalmente típica, carece de relevância social e não representou efetiva vulneração ao bem jurídico, tendo havido relacionamento amoroso consensual entre jovens com pequena diferença etária, sem traumas à vítima e com projeto de vida em comum, cujo desfecho penal produziria efeitos mais gravosos à unidade familiar.
Ademais, afirma que há julgados desta Corte admitindo distinção em hipóteses semelhantes e menciona entendimento do STF que prestigia adequação social e proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja o paciente absolvido.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
