Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1086093/RJ (2026/0122612-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THAIS DE VASCONCELLOS COSTAADVOGADOS:THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA - RJ197845LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465LUIZA TORRES OLIVEIRA NIZZO PEREIRA - RJ251068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO NAZIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de T N DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não conheceu do HC n. 0020323-16.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213 e 147-A do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata dos fatos e em ilações sobre pressão a testemunhas, sem indicação de elementos concretos que evidenciem risco atual aos meios ou fins do processo.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não há periculum libertatis demonstrado, o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito, colaborou com a investigação e reside em estado diverso da vítima, inexistindo risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirmam que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente pelo fato de o paciente residir em estado diferente do da suposta vítima, de modo que a prisão não se mostra imprescindível.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque os fatos narrados remontam ao período de 2019 a 2023 e a preventiva foi decretada apenas em 07/03/2026, sem fato novo que demonstre urgência.
Defendem que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando laudo de exame de corpo de delito sem sinais de violência e documentos que indicariam a ausência do paciente nos locais mencionados, o que mitiga o fumus comissi delicti.
Expõem que o não conhecimento do habeas corpus na origem, sob alegação de reiteração, impediu a análise de mérito pelo órgão colegiado, instaurando negativa de prestação jurisdicional e situação de desamparo processual, além de equivocadamente rotular o paciente como foragido, embora seu endereço atualizado conste dos autos.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela determinação de conhecimento do habeas corpus de origem perante o Tribunal a quo.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1086093/RJ (2026/0122612-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THAIS DE VASCONCELLOS COSTAADVOGADOS:THAÍS DE VASCONCELLOS COSTA - RJ197845LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465LUIZA TORRES OLIVEIRA NIZZO PEREIRA - RJ251068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO NAZIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.