Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 220711/SP (2026/0122615-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - SC
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Florianópolis/SC, o suscitado.
Versam os autos acerca de pedido de medidas protetivas de urgência em favor de adolescente, formulado no contexto de apuração de ato infracional análogo ao crime de estupro, supostamente consumado em Florianópolis/SC.
O Juízo plantonista da comarca de São José do Rio Preto/SP deferiu, por cautela, medidas protetivas e reconheceu a própria incompetência; os autos foram remetidos à comarca de Florianópolis/SC, que inicialmente reconheceu a competência, determinou a apuração e, depois, declinou da competência em favor do Juízo da de São José do Rio Preto/SP com fundamento no art. 147, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Juízo suscitantе, acolhendo manifestação ministerial, suscitou o conflito, sustentando que a competência para a apuração do ato infracional é do local do fato (art. 147, § 1º, do ECA; art. 70 do Código de Processo Penal), e que as medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006 têm natureza acautelatória e não deslocam a competência para a persecução do ato (fls. 3/4).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou nos seguintes termos (fls. 19/20 - grifo nosso):
[...] sob o prisma da celeridade e da eficácia do amparo aos vulneráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o Princípio do Juízo Imediato. Por esse vetor, atribui-se ao juízo do domicílio da vítima a competência para o exame e a concessão de medidas protetivas de urgência, em estrita observância ao dever de proteção integral emanado da Lei Maria da Penha e do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ressalte-se, todavia, que a fixação da competência para o processamento das medidas protetivas possui natureza autônoma e precária, não possuindo o condão de deslocar ou modificar a atribuição do juízo natural para a instrução e julgamento da respectiva ação penal ou apuração de ato infracional. Assim, o procedimento voltado à persecução do fato - in casu, a apuração de ato infracional análogo ao crime de estupro - deve observar rigorosamente as regras gerais de competência territorial (ratione loci), definidas pelo local da consumação da infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
Nesse diapasão, ainda que a vítima resida e postule proteção em unidade federativa distinta, a competência para a apuração do ato infracional permanece hígida no locus comissi delicti - no caso vertente, a comarca de Florianópolis/SC.
Em suma, a concessão de medidas protetivas pelo juízo do domicílio atual da ofendida exaure-se na tutela de sua integridade física e psíquica, ostentando natureza estritamente acautelatória. Tal circunstância não constitui fundamento idôneo para o deslocamento da competência quanto ao ato infracional em si, devendo a investigação e o respectivo processamento observar o local da consumação do ato.
[...]
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito de competência para firmar a competência do Juízo de Direito de Balneário Camboriú - SC (suscitado) para prosseguir na investigação do ato infracional.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Conforme a jurisprudência sedimentada na Terceira Seção desta Corte, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato, sendo certo que tal circunstância não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal (CC n. 190.666/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023 - grifo nosso).
No caso, o pedido de medidas protetivas foi formulado e deferido perante o Juízo plantonista da comarca de São José do Rio Preto/SP, o qual, à época do requerimento, também era o domicílio da vítima (fl. 6)
Nesse cenário, a alteração subsequente de domicílio, por si só, não justifica a modificação de competência para processamento desse requerimento, sobretudo porque não há menção a pedido de prorrogação deduzido pela vítima que justificasse o deslocamento.
Assim, incumbe ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP processar o requerimento de medidas protetivas, inclusive avaliar a possibilidade de revogação, remanescendo a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Florianópolis/SC, local em que perpetrado o suposto ato infracional, para processar a investigação relacionada ao ato infracional em si e a própria ação eventualmente ajuizada.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP, o suscitante, para processar o requerimento de medidas protetivas, remanescendo a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Florianópolis/SC, o suscitado, para processar a investigação relacionada ao ato infracional e a própria ação eventualmente ajuizada.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 220711/SP (2026/0122615-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SCProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.