Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9953/EX (2024/0122648-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE M B AADVOGADO:THIAGO SANTANA LIRA - SP328820REQUERIDO:D A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9953/EX (2024/0122648-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE M B AADVOGADO:THIAGO SANTANA LIRA - SP328820REQUERIDO:D A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requeridapor E. de M. B. A. diante de D. A. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Citada por edital (fls. 84-85), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 90.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 38-40) acompanhada de apostila (fl. 36) e da comprovação de eficácia da decisão (fl. 37).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 9953/EX (2024/0122648-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE M B AADVOGADO:THIAGO SANTANA LIRA - SP328820REQUERIDO:D A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se cumpra o despacho de fl. 99.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9953/EX (2024/0122648-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE M B AADVOGADO:THIAGO SANTANA LIRA - SP328820REQUERIDO:D A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9953/EX (2024/0122648-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE M B AADVOGADO:THIAGO SANTANA LIRA - SP328820REQUERIDO:D A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN