SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/SP)
HC 904537/SP (2024/0122657-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T G B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T G B DOS S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Recurso em Sentido Estrito n. 1522763-96.2022.8.26.0050, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 211):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Rejeição da denúncia. Recurso Ministerial. Indícios suficientes de autoria. Provimento.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa, por seis vezes, no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal e o Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia (fls. 83/87).
Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (fls. 210/213).
Sustenta a Defesa que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, em violação ao artigo 395, II e III do Código de Processo Penal e art. 5º, LXVIII da Constituição Federal.
Relata que em procedimento de incidente de provas autos nº: 1026220-96.2022.8.26.0050 (fls. 60-62), o menor foi ouvido em depoimento especial,
sendo por este retratado apenas memórias de o Genitor lesionar a Paciente enquanto coabitavam, além da violência exercida pelo pai no lar, como provado nos autos dado o processo de violência doméstica denunciado pela ora Paciente, portanto, da perícia se resulta a defesa do filho para com o pai, se afastando de apontamentos o objeto do incidente de provas (fl. 05).
Intimação - HABEAS CORPUS17/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Ressalta que a vítima foi vítima de maus tratos e violência doméstica (fl. 09):
o que vem de encontro a teses de ser mera conspiração e vingança de um homem que apenas praticou tortura com a PACIENTE. Tanto praticou tortura que a memória do menor, está bem nítida as informações colhidas no incidente de colheita de provas, o que embasou e corrobora as informações, e que também fez com que o MAGISTRADO REJEITA-SE A DENÚNCIA.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para cassar o referido acórdão e rejeitar o recebimento da denúncia.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 224/225). As informações foram prestadas (fls. 230/236).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 241/243).
É o relatório.
DECIDO.
O pleito não prospera.
Consta da denúncia (fl. 74 - grifamos):
Segundo o apurado, a denunciada T. viveu em união estável com A. E. P., pai da vítima, por cerca de 10 meses. Durante esse período, a denunciada morou junto com A. e o filho dele, ora ofendido.
A denunciada, aproveitando momentos em que ficava a sós com o ofendido, passou a fazer sexo oral na criança. A denunciada tocava no pênis do ofendido e, em seguida, o chupava. Após o abuso, a denunciada falava para o ofendido não contar nada para seu genitor.
Os abusos praticados pela denunciada contra o ofendido ocorreram por cerca de seis vezes, sempre da mesma maneira de execução.
A vítima foi ouvida em depoimento especial e esclareceu os abusos sofridos (autos n. 1026220-96.2022.8.26.0050).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia a Vossa Excelência T. G. B. DOS S., como incurso, por seis vezes, no artigo 217-A, “caput”, c.c. o artigo 226, II, na forma do art. 71, “caput”, todos do Código Penal [...]
Consta do acórdão (fls. 211/213 - grifamos):
[...] Conforme se depreende da denúncia, “(...) no ano de 2021, na R. XXX, nº XXX, nesta cidade e comarca de São Paulo, T.G.B.S., qualificada a fls. 04 e 27, praticou, por seis vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com seu enteado A.R.K.P. (DN 07/03/2015), menor de 14 anos de idade” (fls. 60).
Após ter sido oferecida, o Juízo a rejeitou, com fulcro no CPP, art. 395, III, sob os fundamentos de que: “(...) a ilação que se extrai é no sentido da existência de forte conflito familiar baseado no gênero que permeia o caso em apreço. HÁ fragilidade nos elementos constantes tanto da produção antecipada de provas, quanto na própria denúncia....
No depoimento especial da suposta vítima, a criança apresenta coerência no discurso para afirmar a violência cometida pelo genitor contra a então madrasta, coerência não mantida ao falar do suposto abuso que teria sofrido. Demais disso, o relatório do Setor Técnico informa que no discurso o suposto ofendida tenta, a todo custo, proteger o genitor.
Após ter sido oferecida, o Juízo a rejeitou, com fulcro no CPP, art. 395, III, sob os fundamentos de que:
“(...) a ilação que se extrai é no sentido da existência de forte conflito familiar baseado no gênero que permeia o caso em apreço. HÁ fragilidade nos elementos constantes tanto da produção antecipada de provas, quanto na própria denúncia....
No depoimento especial da suposta vítima, a criança apresenta coerência no discurso para afirmar a violência cometida pelo genitor contra a então madrasta, coerência não mantida ao falar do suposto abuso que teria sofrido. Demais disso, o relatório do Setor Técnico informa que no discurso o suposto ofendida tenta, a todo custo, proteger o genitor.
Após a madrasta, aqui denunciada, ter noticiado a violência doméstica que teria sido vítima (24/07/2021 fls. 66 e ss. dos autos 1026220-96.2022.8.26.0050), o genitor da criança lavrou boletim de ocorrência para noticiar o suposto abuso sexual (fls. 10-12 daqueles autos).
Mais do que isso, a atuação do genitor da suposta vítima é no sentido de se vingar da ex-esposa, que o denunciou por violência doméstica, valendo-se do aparato estatal e da instrumentalização do próprio filho, situação que não merece prosperar, consoante todo arcabouço jurídico citado.
HÁ nítida conduta de assédio processual praticada pelo ex-marido da denunciada, o qual procura se valer da estrutura do Judiciário como forma de atingir quem o denunciou por violência doméstica e até de se eximir da acusação, situação que não merece prosperar, uma vez que o Estado-Juiz não pode coadunar com tal conduta, até porque é seu dever, positivado no Decreto supracitado, agir com o devido zelo para evitar a violência contra a mulher, conforme artigo 7°.
Assim, ausente lastro probatório mínimo, a peça acusatória não merece ser recebida (...)” (fls. 72).
Respeitado o entendimento do Juízo a quo, o infante confirmou, em depoimento especial (Proc. 1026220-96.2022.8.26.0050), que a madrasta chupou suas partes íntimas, na ausência de seu genitor, revelando indícios de materialidade e autoria e podem desencadear a ação penal.
Neste ponto, mister consignar “(...) o recebimento da denúncia não está vinculado a um juízo de cognição exauriente, mas sim a um juízo de delibação, de modo que basta a existência de substrato probatório mínimo, porquanto vigora, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate”, conforme obtemperado pelo Preopinante.
Ainda, de acordo com os judiciosos argumentos trazidos à baila pelo Parecerista: “Em que pese um eventual desejo da criança em proteger o pai, conforme constatou a psicóloga responsável pela elaboração do laudo, foi possível constatar que a criança afirmou que a mulher tocou em suas partes íntimas e depois “chupou”.
Por mais que a psicóloga tenha referido tal relato como “conciso” e “pouco constrangido”, fato é que a criança confirmou o abuso sofrido.
Ao final, o estudo concluiu que “o aparecimento do desejo da criança em defender o pai e a forte identificação a ele não excluem uma possível veracidade acerca do conteúdo mencionado a respeito dos atos de T.”.
Dessa forma, não há como atestar, nessa fase, que os fatos narrados na exordial não tenham ocorrido da forma como está disposta.
Noutro giro, o fato de existir uma denúncia por parte da recorrida dando conta de uma possível ocorrência de violência doméstica por parte do pai da vítima, não afasta a possibilidade de que T. tenha também sido autora de violência sexual contra a vítima, como bem afirmado pelo Douto Promotor de Justiça. Tal motivação, certamente, será melhor apurada em sede instrutória” (fls. 192/193).
Logo, descrito o fato criminoso, bem como a sua tipificação, nos termos do CPP, art. 41, de rigor o recebimento da denúncia, sem antecipação e juízo terminante de mérito.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, para receber a denúncia, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Consoante a jurisprudência desta Corte [O]s standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria. (AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
O Juízo de primeira instância, ao rejeitar a denúncia, destacou a fragilidade dos elementos constantes tanto da produção antecipada de provas, quanto da própria denúncia, ressaltando que (fl. 86):
No depoimento especial da suposta vítima, a criança apresenta coerência no discurso para afirmar a violência cometida pelo genitor contra a então madrasta, coerência não mantida ao falar do suposto abuso que teria sofrido. Demais disso, o relatório do Setor Técnico informa que no discurso o suposto ofendida tenta, a todo custo, proteger o genitor.
Pontuou que, após a denunciada ter noticiado violência doméstica que teria sido vítima, o genitor da criança lavrou boletim de ocorrência para noticiar o suposto abuso sexual, assim (fl. 86):
a atuação do genitor da suposta vítima é no sentido de se vingar da ex-esposa, que o denunciou por violência doméstica, valendo-se do aparato estatal e doa instrumentalização do próprio filho, situação que não merece prosperar, consoante todo arcabouço jurídico citado.
HÁ nítida conduta de assédio processual praticada pelo ex-marido da denunciada, o qual procura se valer da estrutura do Judiciário como forma de atingir quem o denunciou por violência doméstica e até de se eximir da acusação, situação que não merece prosperar, uma vez que o Estado-Juiz não pode coadunar com tal conduta, até porque é seu dever, positivado no Decreto supracitado, agir com o devido zelo para evitar a violência contra a mulher, conforme artigo 7°.
No entanto, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, concluindo que (fl. 213 - grifamos):
[...] o fato de existir uma denúncia por parte da recorrida dando conta de uma possível ocorrência de violência doméstica por parte do pai da vítima, não afasta a possibilidade de que T. tenha também sido autora de violência sexual contra a vítima, como bem afirmado pelo Douto Promotor de Justiça. Tal motivação, certamente, será melhor apurada em sede instrutória” (fls. 192/193).
Logo, descrito o fato criminoso, bem como a sua tipificação, nos termos do CPP, art. 41, de rigor o recebimento da denúncia,
Constata-se que, a partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, bem como elementos mínimos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Acolher a tese de ausência de justa causa sustentada, implica, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do writ.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
II - No que concerne à justa causa, ressalte-se que o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.
A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
Precedentes.
III - Na hipótese, foi demonstrada a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, bem como que a conduta não estaria pautada na mera irregularidade de alíquota, mas em indícios de fraude, sendo emitidas notas fiscais com alíquotas correspondentes ao estado da federação de destino, sem comprovação de que as mercadorias tenham sido remetidas ao respectivo ente federativo.
IV - Com relação ao argumento de inépcia da inicial acusatória, cumpre salientar que a denúncia é uma peça processual pela qual o Ministério Público, como órgão acusador, submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir do Estado. Nesse contexto, segundo os termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
V - A denúncia não é inepta quando atende aos seus aspectos formais, nos termos do artigo 41, c.c. o artigo 395, I, do Código de Processo Penal - CPP, bem como se presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, segundo o inciso II do mesmo artigo 395 do CPP. Ademais, se estiver acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação, ou seja, da justa causa, nos termos do inciso III do mesmo artigo 395 do CPP, a denúncia deve ser recebida.
Precedentes.
VI - No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a "inicial acusatória descreve com clareza os fatos imputados e supostamente praticados pelo paciente, possibilitando o pleno exercício do contraditório", bem como "descreve expressamente que o paciente figura como procurador da pessoa jurídica, a quem foi conferido poderes amplos e gerais para que 'possa isoladamente gerir e administrar' a empresa - ainda que com elementos mínimos - demonstrado está o envolvimento do livremente paciente com o fato delituoso", de forma que a exordial preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP e demonstra a plausibilidade da imputação, assim como possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório.
VII - Não se mostra possível discordar das instâncias ordinárias, neste momento, principalmente em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, nem vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento da citada ação penal por ausência de justa causa ou por atipicidade da conduta. Convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual, na qual poderão ser demonstradas as alegações defensivas. Precedentes.
[...] (AgRg no RHC n. 181.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)