Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086042/MT (2026/0122717-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO AUGUSTO NEVESADVOGADO:LUCIANO AUGUSTO NEVES - MT012012OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FLAVIO HENRIQUE LUCASCORRÉU:MARA KENIA DIER LUCASCORRÉU:THIAGO DE OLIVEIRACORRÉU:JOHN CARLOS LEMOS DA SILVACORRÉU:TOMAZ CAMILO VIEIRA GUIMARAESCORRÉU:KELVIN DIEGO MINOTT EGUESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput e art. 35, c/c art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006 a 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 3.101 (três mil, cento e um) dias-multa (fls. 57-139).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 2.466 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa (fls. 143-243).
Nas razões, argumentou que: i) as penas-base dos crimes de tráfico de drogas e de associação foram, respectivamente, aumentadas em 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano, em função da quantidade da droga apreendida, de maneira desproporcional e sem fundamentação concreta; ii) em recurso exclusivo da defesa, o acórdão reconheceu 2 (duas) causas de aumento, quando a sentença havia aplicado apenas 1 (uma), o que configurou reformatio in pejus (fls. 2-21).
O pedido de liminar foi indeferido à fl. 894.
Prestadas as informações (fls. 903-1122 e 1123-1130), o Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento da impetração (fls. 11351138).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em apelação, em substituição a recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
Assim, procedo à análise acerca de eventual ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão da ordem.
Pretende o paciente reduzir a pena-base ao mínimo legal e afastar uma das frações aplicadas na terceira fase da dosimetria da pena.
O paciente teve a pena-base aumentada pela diversidade, quantidade e natureza da droga apreendida (no total dos 3 fatos, 148 quilogramas, entre cocaína e maconha). Veja os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para manter o sopesamento (fls. 226 e 231):
- Tráfico de drogas
“De outro lado, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), aliadas à quantidade extremamente expressiva (cerca de 148 kg no total), justificam, de forma legítima, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, que confere especial relevo a tais vetores na individualização da pena.
Assim, reputo proporcional o aumento de 3 (três) anos, fixando-se a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa”.
- Associação para o tráfico de drogas
“De igual modo, permanece hígida a exasperação fundada na expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas – aproximadamente 148 kg de entorpecentes, incluindo cloridrato de cocaína, pasta-base de cocaína e maconha –, circunstância que autoriza o acréscimo de 1 (um) ano, como corretamente fixado na sentença”.
Com efeito, a lei não prevê parâmetro de elevação da pena-base, cabendo ao juiz, de maneira fundamentada, estipular a fração necessária e suficiente à prevenção e à reprovação do delito. De todo modo, a jurisprudência não vê excesso quando usadas fórmulas que adotam a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas mínima e máxima, sem prejuízo de que, justificadamente, promova-se cálculo diverso.
Nesse sentido:
“No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas”.
(AgRg no HC n. 955.347/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).
No caso, o significativo volume da droga e o elevado potencial lesivo da cocaína permitem, por si, o aumento da pena-base, inclusive em patamar superior ao ordinário.
Assim, tanto o acréscimo de 3 (três) anos quanto o de 1 (um) para os crimes, respectivamente, de tráfico de drogas e associação não se mostra exacerbado e está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
No que concerne às causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, a sentença assim dispôs (fl. 124):
Assim, considerando a estrutura profissional do grupo, a amplitude da atividade interestadual e o financiamento sofisticado do tráfico, majoro, em razão das duas causas de aumento a pena em ½ (metade) mostrando-se esse incremento compatível razoável e proporcional ao grau de reprovação da conduta dos acusados”.
Como se vê, a sentença reconheceu 2 (duas) causas de aumento (art. 40, V e VII, da Lei n. 11.343/2006) e aplicou aumento de ½ (metade), para os crimes de tráfico de drogas e associação.
Por sua vez, o acordão manteve essas 2 (duas) majorantes aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para cada majorante (fls. 226-227 e 231):
- Tráfico de drogas
“Na terceira fase, deve ser preservada a incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006. A primeira, porque o tráfico em exame ultrapassou os limites de um único Estado da Federação; a segunda, em razão da comprovada atuação no financiamento e custeio da logística criminosa – situação evidenciada por múltiplas transferências entre Mara e Flávio (conforme registrado na IPJ 939966/2024) e por pagamentos de despesas operacionais como aluguéis de veículos, combustível, honorários advocatícios e até fornecedores de entorpecentes, alguns deles efetuados após solicitação expressa de Flávio.
Diante da ausência de justificativa concreta para elevação superior, fixo o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada majorante, resultando na pena definitiva para o crime de tráfico em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa”.
- Associação para o tráfico de drogas
“Na terceira fase, preserva-se a incidência das causas de aumento do art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006. A primeira, porque o delito abrangeu mais de um Estado da Federação; a segunda, diante da comprovada atuação no financiamento da logística da associação criminosa, com destaque para as transferências bancárias entre Mara e Flávio (constantes da IPJ n. 939966/2024), bem como os pagamentos de custos operacionais (aluguéis de veículos, combustíveis, honorários advocatícios e até fornecedores de drogas), alguns deles realizados após solicitação expressa de Flávio.
Nessas condições, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada majorante, o que conduz à pena definitiva pelo crime de associação para o tráfico de 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa”.
Logo, não houve o reconhecimento de majorante estranha à sentença, em recurso exclusivo da defesa. Pelo contrário, o Tribunal de origem reduziu a pena aplicada ao fazer incidir fração menor que a imposta pela primeira instância.
Por isso, não se visualiza ilegalidade alguma que justifique a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086042/MT (2026/0122717-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO AUGUSTO NEVESADVOGADO:LUCIANO AUGUSTO NEVES - MT012012OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FLAVIO HENRIQUE LUCASCORRÉU:MARA KENIA DIER LUCASCORRÉU:THIAGO DE OLIVEIRACORRÉU:JOHN CARLOS LEMOS DA SILVACORRÉU:TOMAZ CAMILO VIEIRA GUIMARAESCORRÉU:KELVIN DIEGO MINOTT EGUESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086042/MT (2026/0122717-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO AUGUSTO NEVESADVOGADO:LUCIANO AUGUSTO NEVES - MT012012OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FLAVIO HENRIQUE LUCASCORRÉU:MARA KENIA DIER LUCASCORRÉU:THIAGO DE OLIVEIRACORRÉU:JOHN CARLOS LEMOS DA SILVACORRÉU:TOMAZ CAMILO VIEIRA GUIMARAESCORRÉU:KELVIN DIEGO MINOTT EGUESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.