Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 994745/SP (2025/0122722-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPI CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FILIPI CARNEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001769-18.2025.8.26.0309).
Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de indulto ao paciente foi indeferido pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Jundiaí/SP (e-STJ fl. 57).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da benesse, consoante aresto acostado às e-STJ fls. 58/62, sem ementa.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado "cumpriu um sexto da pena, sem registro formal de prática de falta disciplinar nos 12 meses que antecederam a promulgação do referido decreto" (e-STJ fl. 3).
Assevera que "a restrição ou exclusão de direitos do apenado somente pode ser cogitada após a apuração regular da falta grave, mediante procedimento administrativo devidamente instaurado e homologado judicialmente, o que não é o caso dos autos, não se podendo prescindir das formalidades essenciais estabelecidas no Decreto, sob pena de violar diretamente sua normatividade" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto natalino.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, cujo art. 6º assim prevê, in verbis:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.
No caso dos autos, o Juízo da Vara de Execuções de Jundiaí/SP indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado com base no Decreto n. 12.338/2024, consignando, para tanto, que (e-STJ fl. 25):
Em que pese o pedido formulado pela defesa, faz-se imperioso observar que o executado cometeu falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, ao descumprir as condições impostas no cumprimento das penas restritivas de direitos, ocasionando a conversão em pena privativa de liberdade em regime aberto (fls. 205), após ouvidas as partes (fls. 199 e 202/203). O Decreto de Indulto de n° 12.338/2024 traz de forma clara em seu artigo 6º:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.
Conforme previsto na Lei nº 7.210/1984:
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
Portanto, não faz jus ao Indulto pretendido, porquanto a falta foi praticada antes de 25 de dezembro de 2024, pouco importando ter sido reconhecida judicialmente em data posterior, cuja natureza é meramente declaratória. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de indulto ao executado.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 60/61):
Isto porque, o agravante não preenche os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto Natalino de 2024, tendo em vista a prática de falta disciplinar de natureza grave antes do prazo-limite estabelecido pelo referido decreto.
Conforme consta dos autos, durante a fiscalização do cumprimento da pena, o agravante descumpriu as condições impostas às penas restritivas de direitos após setembro de 2024.
Diante dessa violação, foi determinada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, e tal conversão foi regularmente certificada nos autos da respectiva PEC.
Além disso, a conduta do agravante foi reconhecida como falta grave, nos termos do artigo 51, I, da Lei de Execução Penal (LEP), o que não apenas justificou a conversão da pena, mas também impede a concessão do indulto, conforme expressamente disposto no artigo 6, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 2024, confira-se:
"Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024."
Ocorre que, no caso concreto, a falta grave foi cometida antes de 25 de dezembro de 2024, de modo que a posterior homologação judicial da sanção disciplinar não tem o condão de alterar a data do cometimento da infração, porquanto a decisão que reconhece a falta grave possui caráter meramente declaratório, ou seja, apenas atesta juridicamente um fato já ocorrido.
Portanto, o cometimento de falta grave no período de referência estabelecido pelo decreto presidencial impede a concessão do indulto, ainda que o reconhecimento judicial da infração ocorra posteriormente.
Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que, não obstante a prática de falta grave pelo paciente no curso da execução, não houve a devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, uma vez que foi utilizado requisito não constante do Decreto n. 12.338/2024 para indeferir a benesse requerida.
Nesse sentido, cito precedentes análogos em decretos de indulto com redação idêntica:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015".
2. Na hipótese, não obstante a prática de novo crime pelo agravado no curso da execução, não houve a homologação da falta grave até a decisão que indeferiu o benefício do indulto, o que impede a negativa do benefício, pela utilização de requisito não constante do Decreto n. 8.615/2015 para indeferir a benesse requerida. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 465.446/PR, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO PREVISTO NA NORMA (12 MESES ANTERIORES Á PUBLICAÇÃO DO DECRETO). INFRAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta grave não impede a obtenção do indulto, consoante disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.
2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 342.454/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017, grifei)
VÊ-se, portanto, que a falta grave não impede a obtenção do indulto, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo de primeira instância proceda à análise do pedido de indulto, sem o óbice referente à ausência do requisito subjetivo, tendo em vista a prática de falta grave homologada depois do escoamento do prazo previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, fundamento que foi utilizado para indeferir a benesse.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 994745/SP (2025/0122722-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPI CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
HC 994745/SP (2025/0122722-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPI CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.