SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
FERNANDO CAMPOS BERALDO (OAB 081156/PR), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 080346/PR)
HC 904542/PR (2024/0122722-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAIO GODOI DEL CANALEPACIENTE:JOSE HENRIQUE TONATTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO GODOI DEL CANALE e de JOSE HENRIQUE TONATTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0013689- 56.2024.8.16.0000).
Consta dos autos terem sido os pacientes presos cautelarmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E INDÍCIOSDE AUTORIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IRROGADA. NECESSIDADEDE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PRONTO,DE NULIDADE DA DECISÃO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUÍZO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DOMAGISTRADO QUE, DE QUALQUER FORMA, DEVEM SERARGUIDOS PELA PARTE NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Neste writ, sustenta a defesa a suspeição da magistrada que decretou a custódia, asseverando que "tanto em vídeo, quanto na ata da audiência de custódia, a magistrada afirma que estariam presentes os requisitos da prisão preventiva. Veja que, não existia pedido de prisão preventiva e mesmo assim, afirmou a magistrada ’AO MEU VER AQUI CABERIA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO PRISÃO TEMPORÁRIA...’’ e na ata de audiência consignou que seria recomendado o acautelamento do paciente CAIO para a garantia da ordem pública e que as circunstâncias já justificariam a prisão preventiva do paciente" (e-STJ fl. 11).
Alega inexistir motivação idônea para a custódia cautelar e que militam em favor dos pacientes condições pessoais favoráveis.
Intimação - HABEAS CORPUS12/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, liminarmente, possam eles aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pugna o seguinte (e-STJ fl. 19):
b)No mérito requer-se seja CONCEDIDA A ORDEM para declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, os colocando em liberdade, com aplicação ou não de cautelar diversa da prisão, conforme exposto no tópico IV. I desta peça;
c)Alternativamente, requer-se seja CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva dos pacientes, aplicando, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, conforme exposto no tópico IV.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 68/70).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 75/78).
Houve juntada de documentos pela Defesa (e-STJ fls. 81/99). Mídia acostada pelo impetrante em e-STJ fls. 100/102.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 122/126).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes com fundamento na suspeição da Magistrada que preside o feito em primeiro grau, considerando a manifestação realizada em audiência, e, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar dos pacientes.
Quanto ao pedido defensivo atinente ao reconhecimento da nulidade da decisão com base na suspeição da Magistrada, entendo que não se verifica, na hipótese, qualquer evidência que denote a ausência de imparcialidade da Julgadora no caso concreto.
Isso porque a alegação do impetrante se restringe a suscitar a suspeição da Magistrada em razão de ter ela externado, por ocasião da audiência de custódia, o seu entendimento de que seria cabível a decretação da prisão preventiva na hipótese concreta, e não da prisão temporária, o que não permite identificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal - que, vale dizer, são taxativas (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
HÁ que se destacar que o registro, na assentada da audiência de custódia, acerca do entendimento da Magistrada em relação a qual espécie de prisão cautelar seria cabível não revela qualquer predisposição da Juíza em decidir em determinado sentido, se limitando, na realidade, à externalização de entendimento eminentemente jurídico acerca de medidas cautelares que seriam cabíveis no caso concreto.
Ainda, certo é que, não obstante o posicionamento da Magistrada, decretou ela a prisão temporária e posteriormente a prisão preventiva dos pacientes, tendo atentado à natureza da prisão que fora representada de forma independente pela Autoridade Policial e requerida pelo Ministério Público, não havendo qualquer atuação ex officio.
Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC 405.958/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
Assim, o writ não comporta conhecimento quanto ao ponto.
No que tange à fundamentação da prisão, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
No que tange à tese defensiva concernente à ausência de motivação idônea do decreto prisional, verifico que assim restou deduzido no v. acórdão impugnado (e-STJ fls. 22/23):
Não verifico presente, porém, constrangimento ilegal nos fundamentos decisórios adotados pelo Juízo impetrado para decretar a prisão preventiva dos pacientes, a fim de assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta estabelecida aos pacientes, avaliada mediante a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio qualificado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo.
A propósito, a decisão do Juízo (0000101-49.2024.8.16.0107 - Ref. mov. 56.1) que determinou a decretação da prisão preventiva dos pacientes:
"[...] Embora a precisão da imagem esteja prejudicada, do registro em vídeo anexado pelo Ministério Público ao mov. 10.2 é possível inferir que a pessoa indicada como sendo o representado (saindo de sua residência e ingressando no veículo de CAIO) aparenta vestir a mesma roupa do suposto atirador e, inclusive, portar em mãos um chapéu de palha, objeto também utilizado pelo executor dos disparos, conforme relatado pela autoridade policial.
Além disso, destacou-se que o Investigado JOSÉ HENRIQUE possui registro de uma arma semelhante à utilizada no delito (provavelmente um revólver .38).
Ressaltou-se que o Sr. ODAIR MENDES LARA, irmão da vítima, relatou que relata que recebeu uma ligação anônima no qual dizia que o autor dos disparos foi o Investigado JOSÉ HENRIQUE.
A fim de demonstrar as constatações, juntou-se relatório das diligências, imagens das câmeras, oitivas do Sr. ODAIR MENDES LARA (mov. 1.3 e mov. 1.4), Sr. ADRIANO DE OLIVEIRA DEL CANALE [Irmão da vítima (mov. 1.5 e mov. 1.6)] e do Investigado JOSE HENRIQUE TONATTO (mov. 1.7 e mov. 1.8).
Na sequência, com a oitiva dos investigados, destaca-se que apesar do Investigado JOSÉ HENRIQUE, quando de seu interrogatório, descrever que o Investigado CAIO foi até sua residência, por volta das 14 horas, tendo lá permanecido por aproximadamente 01 (uma) hora, das imagens já compiladas e referidas, constata-se que, em tese, o Investigado CAIO se desloca, na condução do veículo MONTANA, até a residência do investigado JOSÉ HENRIQUE, por volta das 14h00, e este de imediato, aparentemente na posse de um chapéu de palha e vestindo uma blusa escura, ingressa no carro, sendo que sua vestimenta muito se assemelha àquela utilizada pelo executor.
Diante disso, das várias diligências realizadas pela Autoridade Policial, todas a vincular, ao menos em sede de cognição sumária, os representados ao evento criminoso, demonstrado de forma suficiente a existência de indícios de autoria
[...]
Isto porque, conforme exposto em audiência de custódia, quando da decretação da prisão temporária de CAIO (0000088-50.2024.8.16.0107 – mov. 22.1), constam dos autos elementos de materialidade do crime de homicídio, aparentemente qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima, consumado de forma evidentemente agressiva e destemida, com disparos de arma de fogo em espaço público, ainda à luz do dia, no estabelecimento comercial em que a vítima trabalhava, a demonstrar a gravidade em concreto da conduta.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo após a prática delitiva, há indícios de que houve tentativa de ocultação de provas e de atrapalhar a atuação dos agentes investigativos, sobretudo com a suposta alteração das características do veículo e de informações inverídicas prestadas.
Com isso, evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados.
Da análise dos autos, verifica-se a imputação de conduta grave aos pacientes, que em conjunto de comunhões e desígnios teriam tentado contra a vida da vítima em plena luz do dia, efetuando disparos de arma de fogo no local em que o ofendido laborava, em ocasião em que houve a supressão da possibilidade de defesa da vítima, além de haver indícios delineados no v. acórdão recorrido de que houve tentativa de ocultação de elementos probatórios e de "atrapalhar a atuação dos agentes investigativos, sobretudo com a suposta alteração das características do veículo e de informações inverídicas prestadas" (e-STJ fl. 23).
O que se tem, então, é que a conduta atribuída aos pacientes possui gravidade concreta, de modo que seu status libertatis coloca em risco a ordem pública, tendo em vista o modus operandi empreendido pelos pacientes, além do risco existente à garantia da lisura da instrução criminal em razão da tentativa de ocultação de provas e de embaraço às investigações, de modo que a fundamentação expendida pelas instâncias de origem permanece hígida, permitindo-se vislumbrar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a macularem a ordem pública e a instrução processual e, ainda, com contemporaneidade. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo Código.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, "Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no HC n. 953.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.