Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 994749/RS (2025/0122724-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRAADVOGADOS:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA - RS075834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IGOR BELLOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR BELLOLI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
O impetrante alega que a manutenção da prisão é incompatível com o regime semiaberto a que foi condenado o agravante, além de ferir o princípio da proporcionalidade.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 5084731-57.2025.8.21.7000/RS), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 26/5/2025, tendo sido a ordem denegada por unanimidade, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 994749/RS (2025/0122724-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:IGOR BELLOLIADVOGADOS:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA - RS075834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 994749/RS (2025/0122724-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRAADVOGADOS:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA - RS075834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IGOR BELLOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
AgRg no HC 994749/RS (2025/0122724-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:IGOR BELLOLIADVOGADOS:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA - RS075834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 994749/RS (2025/0122724-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRAADVOGADOS:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA - RS075834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IGOR BELLOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR BELLOLI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5084731-57.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, quanto à tese de ilegalidade da segregação processual em razão da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não há teratologia nas decisões de origem, segundo entendimento firmado em julgados do STJ, porque, no caso dos autos, em princípio, restou demonstrada a necessidade do encarceramento cautelar com base em fundamentação idônea e elementos concretos, já tendo sido determinada a adequação da segregação cautelar às regras próprias desse regime (fl. 44).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 994749/RS (2025/0122724-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRAADVOGADOS:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA - RS075834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IGOR BELLOLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.