Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutAntAnt 534/SP (2025/0122725-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:F S S AREQUERENTE:C L S S AREQUERENTE:A S S AREQUERENTE:F T I LADVOGADOS:ALBERTO CORDEIRO - SP173096SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB - SP236205KEILA CAROLINE ALVES NASCIMENTO - SP425700REQUERIDO:G FADVOGADO:DANIEL JOSÉ ORSI - SP196637
DECISÃO
Examina-se pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, formulado por F S S, C L S S, A S S, e F T I L (e-STJ fls. 2/15).
Nas razões alegam, em síntese, que são terceiros estranhos ao processo de divórcio que ensejou a ação de desconsideração da personalidade jurídica inversa, de forma que nada terão a dar de seu patrimônio à recorrida. Dessa forma, a decisão interlocutória que determinou a quebra de sigilo bancário naqueles autos lhes causaria imensurável prejuízo. Em face dessa decisão, interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo TJ/SP.
Dessa forma, sustentam a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que se encontra pendente de exame de admissibilidade pelo TJ/SP, tendo em vista que “a despeito do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça esquiva-se de conhecer a matéria, pretexto de uma taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil” (e-STJ fl. 4) que não se aplicaria na hipótese.
Relatados os fatos, decide-se.
1. Nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, em regra, após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Assim, enquanto não publicada a decisão de admissibilidade, o pedido cautelar deve ser formulado ao presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial", em razão do óbice veiculado pela Súmula 634/STF (AgInt na Pet 12.870/ES, 3ª Turma, DJe de 05/11/2019).
2. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade na origem quando evidenciada a manifesta teratologia ou ilegalidade (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022.)
3. Na espécie, conforme se verifica, o Tribunal de origem ainda não procedeu ao exame de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 57/70), o que, a priori, obsta a manifestação desta Corte, salvo, conforme acima mencionado, prova da ilegalidade ou da manifesta teratologia da decisão.
4. Nesse sentido, a Corte Especial, quando do julgamento do Tema Repetitivo 988, fixou tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
5. No entanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, na medida em que observou a inexistência dos requisitos ensejadores da excepcionalidade de cabimento de agravo de instrumento na espécie:
Tampouco é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade. (e-STJ fl. 54).
6. No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, nem sequer ficou demonstrado o periculum in mora.
7. Com efeito, os argumentos dos requerentes não demonstram a necessidade de urgência da prestação jurisdicional, tendo em vista que se limitam a fundamentar o perigo de dano no fato de que “a cada dia que passa, os recorrentes podem sofrem(sic) imensuráveis prejuízo(sic)” (e-STJ fl. 13).
8. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.” (AgInt nos EDcl na Pet 15.053/PI, Terceira Turma, DJe 16/12/2022).
9. Por fim, registra-se que nem mesmo se evidencia a probabilidade do direito (fumus boni iuris) na espécie. Isso, pois, é entendimento desta Corte que “não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 2094876/SP, Terceira Turma, DJe 19/04/2024).
10. Logo, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória postulada.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutAntAnt 534/SP (2025/0122725-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:F S S AREQUERENTE:C L S S AREQUERENTE:A S S AREQUERENTE:F T I LADVOGADOS:ALBERTO CORDEIRO - SP173096SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB - SP236205KEILA CAROLINE ALVES NASCIMENTO - SP425700REQUERIDO:G FADVOGADO:DANIEL JOSÉ ORSI - SP196637Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.