Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 204187/AL (2024/0122751-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICASUSCITANTE:DANIEL BERARD NETOSUSCITANTE:FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICAADVOGADOS:LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA E OUTROS - AL002810GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RIO LARGO - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 225-229 (e-STJ):
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Usina Santa Clotilde S.A. - em recuperação judicial - e outros apontando como suscitados, de um lado, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/AL e (em grau recursal) a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas/AL e, de outro, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL .
Os suscitantes relatam, em síntese, terem ingressado com pedido de recuperação judicial da Usina Santa Clotilde S.A. (USC) perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/AL, cujo processamento foi deferido em 4/6/2019 (Processo n. 0700296-64.2018.8.02.0051).
Informam, ainda, que houve a aprovação do plano de recuperação e concessão da recuperação judicial em 30/6/2020, confirmada, inclusive, em segundo grau de jurisdição.
Alegam que o plano de recuperação determinou a novação do crédito e contêm cláusulas que excluem, extinguem ou suprimem as responsabilidades e garantias dadas por terceiros e que impedem a cobrança de créditos submetidos ao concurso de credores.
De outro lado, "em 04/04/2018, no processo nº 0000307-53.2018.5.19.0006, o ex-empregado Antônio Francisco dos Santos promoveu reclamação trabalhista em face da USINA SANTA CLOTILDE S/A–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“USC”) para demandar verbas trabalhistas devidas por ter trabalhado para esta no período de 17/09/2008 a 08/03/2017" (e-STJ, fl. 4). Salientam que, "regularmente processada a aludida reclamação trabalhista, a USC, como ex-empregadora e devedora principal, homologou acordo para pagar as verbas trabalhistas em 27/06/2018" (e-STJ, fl. 4).
Aduzem que, não obstante a indiscutível submissão do crédito trabalhista em comento à recuperação judicial, o qual restou novado pela sentença concessiva, devendo ser satisfeito nos exatos termos em que deliberado no plano, "em decisão somente proferida em 28/02/2024, o Juízo Trabalhista acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da USC e transferiu a responsabilidade para seus administradores e/ou acionista, para pagar os créditos trabalhistas devidos ao credor trabalhista, desprezando completamente o que decidido no âmbito da Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 5).
Anotam que, em que pese tenham informado "o Juízo Trabalhista sobre os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da USC aprovado e homologado judicialmente, o qual, além da novação do crédito, contém cláusulas que preveem a exclusão, extinção e/ou supressão de responsabilidades e garantias dadas por terceiros e que impedem a cobrança de créditos submetidos ao concurso de credores contra terceiros" (e-STJ, fl. 5), o Juízo laboral "ignorou as razões postas pelos ora suscitantes, dizendo ser possível responsabilizar seus administradores e/ou acionistas com base na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, entendimento que grassa na Justiça do Trabalho", em manifesto conflito de competência.
Assim, postulam, liminarmente, a suspensão da execução trabalhista, com o consequente desfazimento dos atos constritivos e/ou expropriatórios do patrimônio da recuperanda e dos terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, notadamente, acionistas, administradores e corresponsáveis em geral. No mérito, postulam a declaração da competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medidas atinentes ao respectivo crédito trabalhista exequendo.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 225-229).
O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Largo – AL" (e-STJ fls. 255).
É o relatório.
DECIDO.
Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente:
O quadro delineado pelos suscitantes justifica, neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo Juízo Trabalhista, em 8/8/2024, pelo TRT da 19ª Região, em sede de agravo de petição, a fim de incluir os sócios da executada/recuperanda no polo passivo da execução lá em curso (e-STJ, fls. 188-194).
Quanto à plausibilidade do direito invocado, consigna-se que "a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento" (REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023, sem grifo no original).
Decidiu-se, ainda, no supracitado precedente, que "a extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica".
A fim de esclarecer esse entendimento, no voto do ministro relator estabeleceu-se um limite temporal para que seja manifestada a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ficando decidido, à unanimidade, pela Terceira Turma, que "não se mostra possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, visto que todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam voltadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser extintas".
Como se depreende das premissas supracitadas, o redirecionamento da execução aos sócios/acionistas da recuperanda, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, terá seu curso regular perante o Juízo da execução, quando tal medida anteceder a aprovação do plano recuperacional. Se esse redirecionamento for posterior, sobressai competente o juízo da recuperação, visto que a novação do crédito enseja a respectiva satisfação nos estritos termos previstos no plano, não se aplicando, em consequência, o disposto na Súmula 480 do STJ, que ensejaria a inadmissão do conflito.
Na hipótese, verifica-se que - além de o crédito exequendo ser concursal, haja vista que, em observância ao Tema repetitivo 1.051 do STJ, o seu fato gerador (período laboral prestado entre 17/9/2008 a 8/3/2017) é antecedente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 23/2/2018 - foi concedida a recuperação judicial, em 30/6/2020, a qual pressupõe a aprovação do plano.
O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a seu turno, foi deferido, em 28/02/2024 (e-STJ, fls. 187-192), ou seja, após a data da concessão da recuperação judicial e, portanto, da data da aprovação do plano, revelando-se, portanto, descabida a continuidade da execução, ainda que em desfavor dos sócios/acionistas da sociedade recuperanda, ora suscitantes.
Evidente, assim, a submissão do referido crédito aos estritos termos previstos no plano de soerguimento, a atrair a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre a continuidade da execução e respectivas medidas constritivas dos patrimônios da recuperanda, dos sócios e acionistas executados.
Outro fato que merece destaque, a corroborar a competência desse juízo, é o teor do acórdão de embargos de declaração opostos ao acórdão do Agravo de Instrumento n. 0808497-41.2020.8.02.0000/50001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no qual se consignou que, "ao se aprovar o Plano de Recuperação Judicial sem nenhuma objeção, impugnação ou insurgência, como todos os credores deram anuência à cláusula que prevê a supressão das garantias e a impossibilidade de os credores buscarem a satisfação de seus créditos em face de garantidores e coobrigados da recuperanda, esta disposição é válida e aplica-se a todos os credores submetidos. Exegese do art. 50, § 1º, art. 59 e, a contrario sensu, do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, já que foram os próprios credores que anuíram em extinguir seus direitos e privilégios (suprimir as garantias e responsabilidades) contra os sócios, administradores, garantidores, devedores solidários, corresponsáveis e coobrigados em geral" (e-STJ, fl. 171, sem grifo no original).
Acerca da matéria, a Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que "compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC n. 179.072/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 195.229/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
Ademais, na linha da jurisprudência desta Segunda Seção, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
Desse modo, ressai indevido, em juízo de cognição sumária, o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios/acionistas da recuperanda Usina Santa Clotilde S.A., a partir dos fundamentos acima delineados, a preponderar, a princípio, a competência do juízo recuperacional.
Com efeito, em se tratando de crédito concursal, o redirecionamento da execução mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese em que o plano contempla a novação em favor de tais coobrigados confronta o entendimento largamente utilizado por esta corte.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Largo – AL para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0000307-53.2018.5.19.0006.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 204187/AL (2024/0122751-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICASUSCITANTE:DANIEL BERARD NETOSUSCITANTE:FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICAADVOGADOS:LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA E OUTROS - AL002810GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RIO LARGO - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
CC 204187/AL (2024/0122751-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICASUSCITANTE:DANIEL BERARD NETOSUSCITANTE:FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICAADVOGADOS:LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA E OUTROS - AL002810GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RIO LARGO - ALSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.