SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 994531/DF (2025/0122764-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERICK ROBERTO DINIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK ROBERTO DINIZ DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO E PARCIAL NO ENEM. DUPLICIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu a homologação de remição de pena em virtude de o apenado já ter obtido homologação das horas estudadas na aprovação no ENCCEJA/2022 – ensino médio, o que configuraria bis in idem. A defesa requer a reforma da decisão de primeiro grau para que seja concedida a remição pela aprovação no ENEM. O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em estabelecer se é possível mais de uma remição de pena por sucessivas aprovações em exames distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à remição de pena pelo estudo, previsto no art. 126 da LEP, visa promover a ressocialização do apenado por meio da educação.
4. No entanto, prevalece no Superior Tribunal de Justiça não ser possível a duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador, ou seja, aprovações em exames nas mesmas áreas de conhecimento. Precedentes.
IV. E TESE
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 994531/DF (2025/0122764-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERICK ROBERTO DINIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 994531/DF (2025/0122764-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERICK ROBERTO DINIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 835.433/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.260/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 842.165/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 04/03/2024." (e-STJ, fls. 15-16).
Neste writ, a Defensoria Pública alega que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição da pena pela aprovação no Enem a quem tenha sido anteriormente beneficiado com remição relacionada à aprovação no Encceja do nível médio.
Sustenta que as aprovações no Encceja e no Enem constituem fatos geradores distintos, de modo que não há como falar em duplicidade na concessão do benefício da remição.
Requer, ao final, seja reconhecido o direito à remição pela aprovação no Enem.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que a impetrante ingressa com novo habeas corpus que constitui mera reiteração do HC n. 993.672/DF, já julgado por este Relator.
É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir em ambos os feitos, impugnando, ainda, o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC 816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi'. (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.' (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.