Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1085980/PR (2026/0122784-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CLODOALDO BENITES DOS SANTOSADVOGADOS:RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA LIMA - PR133997AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLODOALDO BENITES DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) existem julgados do Supremo Tribunal Federal acerca da incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime prisional semiaberto.
Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso. Isso porque, consoante informações prestadas às fls. 1.237-1.240 (e-STJ), verifica-se que, em 17/8/2026, concedeu-se ao ora agravante a progressão para o regime aberto.
Desse modo, tendo em vista a substancial alteração do quadro fático-processual do apenado, constata-se a superveniente perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 1085980/PR (2026/0122784-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CLODOALDO BENITES DOS SANTOSADVOGADOS:RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA LIMA - PR133997AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1085980/PR (2026/0122784-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO JOSE MENDES ANTUNESADVOGADOS:RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA LIMA - PR133997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLODOALDO BENITES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e, por duas vezes, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo defensivo para fixar a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ainda assim, foi mantida a prisão preventiva imposta ao condenado.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva se revela diante do fato de que o acusado "progredirá para o regime aberto em agosto de 2026" (e-STJ, fl. 9); c) é evidente a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime prisional semiaberto, notadamente diante do quantum da pena imposta ao acusado.
Pleiteiam a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
HC 1085980/PR (2026/0122784-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO JOSE MENDES ANTUNESADVOGADOS:RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA LIMA - PR133997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLODOALDO BENITES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e, por duas vezes, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo defensivo para fixar a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ainda assim, foi mantida a prisão preventiva imposta ao condenado.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é evidente a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime prisional semiaberto, notadamente diante do quantum da pena imposta ao acusado; c) a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva se revela diante do fato de que o acusado "progredirá para o regime aberto em agosto de 2026" (e-STJ, fl. 9).
Pleiteiam a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, que faz a Autoridade Policial de Arapongas /PR, após a captura em flagrante de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da lei n. 11.340/06.
Anexo ao auto de prisão em flagrante, foram apresentados o termo de depoimento dos condutores e da vítima, auto de qualificação e interrogatório, boletim de ocorrência e relatório da autoridade policial.
Os antecedentes criminais do autuado foram atualizados ao seq. 11.
[...]
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as disposições legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a restrição de liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos dos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal.
Conforme a nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal: 'em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial'.
No caso em tela, há indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva, bem como do perigo do estado de liberdade do flagranteado.
Narra o Boletim de Ocorrência n. 2025/997192, que a equipe da Guarda Municipal deslocou-se até o local indicado, onde a solicitante estava se resguardando em seu ambiente de trabalho, pois seu ex-marido, Clodoaldo, encontrava-se nas proximidades em um veículo vermelho, descumprindo medida protetiva vigente.
A equipe realizou diligências e abordou o veículo, identificando o condutor como Clodoaldo. Nada ilícito foi encontrado com ele, e ao ser questionado, informou que aguardava a ex-companheira para conversar. Diante dos fatos, a vítima, [...] [S. M. DA R.], foi conduzida à delegacia com apoio da viatura 74, enquanto Clodoaldo foi acompanhado pela viatura 66 para as providências legais. Não houve necessidade de uso de algemas, pois ele cooperou com a equipe. O veículo foi entregue ao irmão de Clodoaldo, [...] I. A. DOS S. F.]. A ocorrência foi encerrada e apresentada à autoridade policial, sendo confirmada a vigência da medida protetiva.
O art. 312 do Código de Processo Penal determina que há necessidade de existência do 'periculum in mora' consistente na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em tela, a segregação do acusado é necessária eis que verificada a necessidade de garantia da ordem pública e resguardo da integridade física da vítima, a considerar o desenrolar dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência, observado ainda que o acusado se utilizou de uma faca para lesionar a vítima.
Para a garantia da ordem pública, conforme observado nos antecedentes criminais anexos ao seq. 11, o flagranteado possuí inúmeras anotações criminais pela prática de crimes de violência ou ameaça, praticados em âmbito doméstico.
[...]
Importante mencionar que há medida protetiva vigente em favor da vítima nos Autos n. 0003920-49.2025.8.16.0045.
Para a integridade física da vítima, observa-se que as anotações criminais do autuado demonstram a prática comum e reiterada de crimes contra mulheres, sendo verificada alta probabilidade de reiteração criminosa.
Isto posto, conforme o observado, caso sejam aplicadas medidas cautelares diversas de prisão em favor do flagranteado, tais medidas serão ineficazes para a prevenção quanto a prática de novas crimes.
A alegação de que o acusado possui condições favoráveis, não são requisitos absolutos para a concessão de Liberdade Provisória, desconsiderando o contexto fático abordado nos autos, eis que o acusado não possui condições favoráveis, quando observados os seus antecedentes criminais anexados ao seq. 11.
3. Dispositivo
a. Isto posto, fundamentadamente nos arts. 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS, em Prisão Preventiva. Elabore-se mandado de prisão, formalizando a segregação cautelar do flagranteado." (e-STJ, fls. 23-26, grifou-se).
Extrai-se, ainda, da decisão que, em 2/9/2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva:
"Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de Clodoaldo Benites dos Santos, visando à concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, alegando que o delito imputado não envolveu ameaça ou agressão, e que a pena cominada não ultrapassa quatro anos (seq. 97).
A seu turno, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva (seq. 102).
[...]
Após detida análise dos autos, verifica-se que não houve alteração fática relevante que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, especialmente diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
O Boletim de Ocorrência n. 2025/997192, anexados aos autos, retrata que a equipe da Guarda Municipal se deslocou até a vítima e depois realizou diligências, abordando o veículo e identificando o acusado. Frisa-se que a defesa assiste razão em relação a ausência de ilícitos localizados com o acusado, inclusive a faca, mencionada em decisão anteriormente, entretanto, quando abordado, o acusado confirmou que estava aguardando a ex-companheira para conversar.
Perceptível que, mesmo ciente das restrições judiciais, o acusado, em tese, descumpriu-as quando tentou aproximar-se da vítima em duas oportunidades. Inclusive, há registros criminais do acusado, mesmo que antigos, acerca de crimes de ameaça e lesão leve, rixa, resistência e desobediência, o que revela um padrão de conduta incompatível com a substituição da prisão por medidas menos gravosas.
A legislação especial aplicável ao caso, ou seja, a Lei n. 11.340/2006, dispõe expressamente, em seu art. 12-C, § 2º, que não será concedida liberdade provisória ao agressor que represente risco à integridade física da ofendida. Tal previsão, por se tratar de norma específica, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Penal, nos termos do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis, como se verifica no presente caso. A conduta do acusado demonstra risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para conter sua atuação.
[...]
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, que se mostra necessária e adequada à gravidade dos fatos e à proteção da vítima, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3. Dispositivo
a. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313 e 316 do Código de Processo Penal, bem como no art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se a custódia cautelar de Clodoaldo Benites dos Santos pelos fundamentos já expostos." (e-STJ, fls. 324-326, grifou-se).
Quando da prolação da sentença, em 11/11/2025, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar, nos termos seguintes:
"Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, NEGO o direito de recorrer em liberdade. Ainda, a liberdade causará insegurança social.
No caso em questão, verifica-se que o quadro probatório não sofreu alteração substancial desde a decretação da medida extrema, a qual foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, frente à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, conforme decisão de seq. 41.
Ademais, a superveniência do decreto condenatório, em que se reconheceu a materialidade e a autoria do delito, reforça os requisitos da prisão preventiva, especialmente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A condenação, mesmo que ainda passível de recurso, consolida a demonstração de que o denunciado efetivamente praticou o crime, de modo que a sua liberdade neste momento se revela incompatível com a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A manutenção da segregação cautelar é imprescindível para evitar riscos à sociedade e assegurar o cumprimento da reprimenda imposta.
Diante do exposto, mantenho a prisão cautelar do sentenciado, entendendo estarem presentes os requisitos legais que justificam a medida, conforme já apontado em decisão anterior." (e-STJ, fls. 41-42, grifou-se).
Por fim, o Tribunal de origem, ao julgar o apelo defensivo, assim se manifestou sobre a manutenção da prisão preventiva:
"Por derradeiro, insta destacar que não se desconhece a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em relação à incompatibilidade da prisão preventiva e a condenação à pena em regime semiaberto ou aberto.
Entretanto, o próprio STF excepciona tal determinação nos casos de reiteração delitiva e violência de gênero:
[...]
E tal excepcionalidade se faz presente no caso, certo de que o paciente foi condenado pela prática de crimes que envolvem violência de gênero.
[...]
Tudo atentamente considerado, voto no sentido de conhecer em parte e, ao recurso interposto pelo acusado C. B. D. na extensão conhecida, dar parcial provimento S., para o fim de reconhecer a confissão espontânea qualificada e excluir a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea 'f', para os crimes de descumprimento de medida protetiva (fatos 02 e 03), com a consequente adequação da pena e fixação do regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fls. 71-73, grifou-se).
Como se vê, em conformidade com o que afirmei no julgamento do HC n. 1.048.551/PR (anterior à sentença condenatória) e do HC n. 1.061.582/PR (posterior à sentença condenatória e anterior ao julgamento da apelação), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o paciente teria descumprido medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximação da vítima.
Conforme consignado no decreto preventivo, o acusado, mesmo ciente da medida protetiva, permaneceu nas proximidades do local de trabalho da ofendida e, quando abordado pelos policiais, informou que aguardava a ex-companheira para conversar.
Além disso, narram as instâncias originárias outros descumprimentos de medidas protetivas de urgência, mediante perseguições efetuadas com envios de mensagens de texto e de presentes, assim como de aproximações, em desacordo com as proibições de contato e de aproximação.
Como se não bastasse, o Juízo de primeiro grau também ressaltou que, em ocasião anterior, o ora paciente teria utilizado uma faca para lesionar a vítima e que ele ostenta registros criminais antigos, relacionados a crimes de ameaça, lesão leve, rixa, resistência e desobediência.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Com efeito, 'ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória' (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).
Saliente-se que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos legais apontados pelo decreto preventivo, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da enorme quantidade de entorpecente apreendida, bem como de arma e munições.
3. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 760.104/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, a prisão foi decretada em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos – 4 pedras de crack –, droga de alto poder viciante e destrutivo, aliada aos indícios de contumácia delitiva – denúncias relatando que o veículo do paciente estava distribuindo entorpecentes pela região, apreensão de balança de precisão e sacos plásticos utilizados na embalagem das drogas –, bem como pelo histórico criminal do paciente, que é reincidente, fundamentos estes que se revelam idôneos. Por ocasião da sentença, o magistrado manteve a prisão, considerando que o paciente respondeu preso a toda a ação penal e permaneciam presentes os requisitos autorizadores.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Ademais 'Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma' (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).
6. Ordem não conhecida."
(HC 492.181/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Assim, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado provisoriamente, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Ademais, pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
No tocante à manutenção da segregação cautelar em face da fixação do regime semiaberto, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte – em especial, da Segunda Turma –, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto; admitindo-se que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que '[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva' (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que '[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes'. (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, '[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes'. (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.
6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de 'crack', uma porção de 'cocaína' (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido e não provido."
(AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. A Suprema Corte firmou posição de que '[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva' (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que '[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes'. (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, '[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes'. (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. No caso, trata-se de excepcionalidade para a manutenção da prisão, eis que o paciente foi condenado ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua companheira, e ostenta condenação com trânsito em julgado por crimes de roubo e furto, sendo cabível, tão somente, a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença – o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição da guia provisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Esta Corte vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual a 'fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva' (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021).
6. Assim, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada no presente caso – histórico criminoso do réu – trata de caso excepcional que torna a prisão preventiva necessária.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
In casu, conforme anteriormente assentado, a perseguição associada ao descumprimento de medidas protetivas de urgência indica a existência de risco à integridade física e psicológica da vítima de violência de gênero, hipótese em que, nos moldes dos julgados anteriormente citados, admite-se, excepcionalmente, a compatibilização da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto.
Saliente-se, por fim, que as informações juntadas às fls. 613-615 e 1.167-1.169 dão conta de que ocorreu a expedição de guia para a execução provisória da pena, razão pela qual se pode deduzir que o ora paciente já pode gozar dos benefícios da execução penal, inexistindo, nesse ponto, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, notadamente para que informem se já houve a expedição de guia para execução provisória da pena imposta ao ora paciente, já que ele está preso preventivamente e foi condenado a cumpri-la em regime semiaberto. Solicitem-se, ainda, a senha de acesso para consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1085980/PR (2026/0122784-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO JOSE MENDES ANTUNESADVOGADOS:RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897LUCAS BRANDÃO PETENGILL - PR111997VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA LIMA - PR133997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLODOALDO BENITES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.