Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 904555/RS (2024/0122786-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:NEIDA MARIA MAIDANA ARAUJOADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494MAURÍCIO FUTRYK BOHN - RS101967AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
2024
AgRg no HC 904555/RS (2024/0122786-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:NEIDA MARIA MAIDANA ARAUJOADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494MAURÍCIO FUTRYK BOHN - RS101967AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 904555/RS (2024/0122786-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO DE VARGAS SCHERERADVOGADOS:MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494MAURÍCIO FUTRYK BOHN - RS101967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NEIDA MARIA MAIDANA ARAUJOCORRÉU:LANA LUCIANA SILVA CORREIACORRÉU:JONATHAN ARAUJO CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEIDA MARIA MAIDANA ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que condenou a paciente à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa, como incursa nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa requer "seja reconhecida a ilegalidade da decisão que reformou a sentença absolutória, determinando a cassação do acórdão guerreado, restabelecendo-se a sentença que absolveu a paciente da prática dos delitos previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006" ou, subsidiariamente, "seja reconhecida a existência de tráfico na modalidade privilegiada, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ fls. 3-20).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 81-83).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 89-98 e fls. 110-183).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus; caso conhecido, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 185-192).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Em relação ao pleito absolutório, considerando que as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas produzidas para a condenação do paciente, desconstituir esse entendimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Nesse sentido: "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022). A propósito:
"Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória."
(AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)
Não pode ser acolhido o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que "a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.