Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085981/CE (2026/0122789-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANYELE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:DANYELE RODRIGUES DA SILVA - CE044613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DANIEL CORDEIRO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CORDEIRO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante alega que há mora no julgamento do habeas corpus na origem, atribuída a questões internas de competência, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente com o paciente preso.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 312 e 315 do CPP, por se apoiar em narrativa genérica e na gravidade abstrata dos fatos.
Assevera que não há contemporaneidade dos supostos fatos nem demonstração de risco atual à ordem pública, o que afasta o periculum libertatis exigido para a medida extrema.
Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que reforça a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No caso, conforme informações prestadas, constata-se que ocorreu o julgamento do Habeas Corpus n. 0620570-08.2026.8.06.0000 em 7/4/2026, conforme ementa a seguir (fl. 129):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA EM CRIMES PERMANENTES. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Cordeiro Vieira contra ato do Juízo da Vara de Delitos e Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos de investigação relativa aos crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, com base em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão impugnada expõe elementos concretos extraídos da investigação, incluindo relatório de extração de aparelho celular apreendido, registros contábeis, movimentações financeiras e relatórios do COAF, que indicam a existência de organização criminosa estruturada e a atuação do paciente no núcleo financeiro voltado à lavagem de capitais.
4. O conjunto informativo revela indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, evidenciando o fumus commissi delicti exigido pelo art. 312 do CPP.
5. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à ocultação de ativos ilícitos demonstra risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis.
6. A gravidade concreta dos fatos, associada ao modus operandi estruturado e à divisão de tarefas no grupo criminoso, legitima a custódia cautelar como medida adequada e proporcional
7. A contemporaneidade da prisão se mostra preservada, notadamente porque os crimes investigados possuem natureza permanente, o que mitiga eventual alegação de lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional
8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e responsabilidade familiar, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública.
9. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
10. A custódia cautelar, devidamente fundamentada, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO:
11. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a atuação do agente em organização criminosa estruturada, com risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública; 2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar; 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; 4. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1085981/CE (2026/0122789-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANYELE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:DANYELE RODRIGUES DA SILVA - CE044613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DANIEL CORDEIRO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CORDEIRO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante alega que há mora no julgamento do habeas corpus na origem, atribuída a questões internas de competência, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente com o paciente preso.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 312 e 315 do CPP, por se apoiar em narrativa genérica e na gravidade abstrata dos fatos.
Assevera que não há contemporaneidade dos supostos fatos nem demonstração de risco atual à ordem pública, o que afasta o periculum libertatis exigido para a medida extrema.
Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que reforça a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência ao estabelecer que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto para que, no prazo de 5 dias, preste informações atualizadas acerca da situação prisional do paciente e do andamento processual do Habeas Corpus n. 0620570-08.2026.8.06.0000, com a especificação das datas e dos principais atos processuais já praticados, bem como de outros elementos que entender pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se o mérito do referido writ já foi julgado e, em caso positivo, informar a respectiva data, ou, caso contrário, indicar se já houve a inclusão do feito em pauta.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital, devendo ser encaminhada, ainda, a respectiva senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1085981/CE (2026/0122789-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANYELE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:DANYELE RODRIGUES DA SILVA - CE044613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DANIEL CORDEIRO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.